TJSP - 1001916-26.2024.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001916-26.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lionete Maria da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356 do CPC), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (art. 357, caput, do CPC). 1.
Verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Embora a requerida alegue que seu objetivo precípuo não seja a obtenção de lucro, tal circunstância não configura uma característica essencial para a caracterização da relação de consumo. É evidente a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, especialmente no que diz respeito à posse dos elementos técnicos necessários para a apuração precisa dos vícios construtivos alegadamente presentes na unidade entregue.
São aplicáveis, no caso, as regras consumeristas no caso dos autos.
Trata-se de típica relação de consumo, pois as partes entabularam contrato de compra e venda de imóvel, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90.
Ademais, as alegações iniciais são verossímeis e a autora é hipossuficiente frente ao réu, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos: Direito civil e processual civil.
Agravo no recurso especial.
Ação revisional.
Contrato de mútuo .
Sistema Financeiro da Habitação.
CDC.
Inversão do ônus da prova.
Reexame fático-probatório . - Aplica-se o CDC aos contratos de mútuo habitacional regidos pelo SFH. - A inversão do ônus da prova pode ser determinada em contratos de mútuo habitacional, regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando estiverem presentes os pressupostos previstos no CDC.
Precedentes. - É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial .
Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 802206 SC 2005/0202053-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/04/2006 p. 343) 2.
Passo a análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC).
I.
DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
A mera alegação de litigância predatória, sem indícios concretos de sua prática, não comporta acolhimento, mesmo porque a má-fé não se presume, devendo ser provada.
Com efeito, a procuração outorgada à patrona da parte autora foi firmada de próprio punho pela mandante, o que denota a manifesta vontade e o engajamento direto da parte na propositura da presente demanda (fls. 18).
Outrossim, a juntada de elementos probatórios concretos, como as fotografias do imóvel objeto da lide, confere lastro fático à pretensão deduzida (fls. 59/75).
Embora a advocacia predatória esteja, no mais das vezes, ligada a demandas de massa, com estas não se confunde.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5148302-17.2023.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: MARLI DORCAS RODRIGUES DE PAULA APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NÃO PRESUMIDA. 1.
A procuração com cláusula ad judicia, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, confere ao advogado poderes para praticar todo e qualquer ato processual, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. 2.
Tem-se que é desnecessária, para a regularidade da representação processual, que a parte apresente procuração específica, com firma reconhecida ou por instrumento público, como determinado pelo magistrado singelo, não havendo se falar em irregularidade da representação da parte autora/apelante, porque acostada nos autos procuração com cláusula ad judicia assinada por ela. 3.
A imputação de advocacia predatória desafia adequada apuração, não podendo ser presumida e, de todo modo, a existência de demandas repetitivas não justifica que sejam exigidas formalidades não previstas em Lei.
Noutras palavras, não se pode presumir a má-fé do causídico que patrocina demandas repetitivas, na medida em que a má-fé não se presume, justificando-se os atos judiciais de prevenção de advocacia predatória apenas quando houver indícios dessa prática, o que não ocorreu in casu. 4.
Na espécie, o ato judicial exarado para determinar a juntada de procuração específica (movimentação 13) trata-se de despacho padrão e não de uma ordem que levou em consideração o caso concreto, pois reporta-se: i) a advogados subscritores da petição inicial quando, na realidade, apenas um advogado patrocina a causa; ii) a propositura de muitas ações pelo (s) mesmo (s) advogado (s), mas não indica nenhuma outra ação idêntica, ou seja, deu por provado algo que ele, o juiz, deveria apontar a prova; iii) utilização das mesmas procurações, novamente sem nenhuma demonstração (aliás, a utilização da mesma procuração para mais de uma ação só é possível se for a mesma parte autora). 5.
No caso concreto, o juiz aparentemente utilizou-se de estratégia que podemos denominar de jurisdição defensiva, com o objetivo de coibir o aporte de inúmeras ações semelhantes, as chamadas ações em massa.
No entanto, o fenômeno das ações em massa é muito comum e sazonal, e o Poder Judiciário precisa lidar com essa realidade sem negar a prestação jurisdicional. 6.
Embora deva o julgador velar para que demandas predatórias não tenham curso e evitar eventuais fraudes processuais, tomando as medidas necessárias, estas não podem, por melhor que sejam as intenções, estar em desalinho com o sistema jurídico e obstar o acesso à justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA (TJ-GO - Apelação Cível: 5148302-17.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ - destaquei).
Assim, à míngua de outros elementos que demonstrem o alegado abuso do direito de litigar no caso concreto, a tese de litigância predatória não merece acolhimento.
II.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, dispõe o artigo 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei Acrescenta o artigo 99, § 1º que o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo e o §3º do mesmo diploma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural O Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de contrariá-la.
Não há nos autos qualquer indício que afaste tal presunção, tendo em vista que a parte autora foi contemplada com imóvel urbano da requerida, o que, por si só, apresenta os requisitos para o deferimento de tal benefício.
No caso em tela, a parte impugnante não logrou produzir prova em contrário a afastar a presunção decorrente da declaração emitida, limitando-se a tecer considerações desprovidas de prova documental substancial a ensejar a cassação do benefício já concedido.
Não sendo trazido sequer um elemento apto nesse sentido, a gratuidade deve ser mantida.
III.
DA PRESCRIÇÃO.
Alega a requerida que a presente demanda foi proposta em novembro/2024, ou seja, seis anos após a entrega das chaves, ocorrida em junho/2018.
Sustenta que, sendo o prazo prescricional de três anos para a reparação civil ou, alternativamente, de cinco anos em caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, está configurada a prescrição.
Diante disso, requer o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Não há que se falar em prescrição, uma vez que é aplicável, no caso, o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, e não os prazos prescricionais suscitados pela requerida.
A esse respeito, já se manifestou o C.
STJ, reconhecendo que A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo (AgInt no AREsp 1617354/SP.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJ de 31.8.2020).
Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 568/STJ 1 .
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
Precedentes. 3 .
O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).
IV.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aduz a requerida ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, por entender que a responsabilidade é do Município, conforme disposição contratual.
Requer, assim, a extinção do feito em relação a si, com a inclusão do Município de Itaju/SP no polo passivo e o prosseguimento da ação apenas em face deste.
Todavia, embora o empreendimento tenha sido executado pelo Município, competia à CDHU a devida fiscalização da obra, de modo a garantir a qualidade da construção, sendo, portanto, inafastável sua responsabilidade pelos vícios construtivos.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do bem respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, podendo este acionar qualquer um dos responsáveis (art. 25, § 1º, do CDC).
Nestes termos, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da requerida.
V.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Requer a denunciação da lide ao Município de Itaju/SP, para que responda, nos termos do contrato, por eventual condenação decorrente do objeto discutido nestes autos.
Contudo, tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentado acima, há vedação expressa, nos termos do artigo 88 do CDC, à possibilidade de denunciação da lide nas demandas que envolvem relação de consumo.
Tal restrição visa justamente facilitar o deslinde do feito, cabendo à requerida exercer eventual direito de regresso em momento oportuno.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de denunciação da lide.
VI.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Em caso de indeferimento dos pedidos constantes dos itens VI e V, o requerido requer a inclusão do Município de Itaju/SP no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que a responsabilidade pela construção do empreendimento foi atribuída ao referido ente municipal, por força de convênio administrativo firmado entre as partes.
Com efeito, a despeito das alegações do requerido, nas ações de consumo, compete ao consumidor escolher contra quem da cadeia de fornecedores pretende litigar, resguardando o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados (REsp1.739.718/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 1/12/2020, DJe 4/12/2020).
Assim, resta igualmente indeferido o requerimento.
VII.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Não há que se falar em ilegitimidade ativa uma vez que a requerente é mutuária primária do contrato, conforme fls. 242.
VIII.
DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
O litisconsórcio ativo, regra geral, reveste-se de caráter facultativo, admitindo exceções previstas em lei ou decorrentes da natureza indivisível da relação jurídica material, hipóteses nas quais a presente demanda não se enquadra.
A autora, na qualidade de compradora do imóvel comercializado pela ré, detém uma pretensão que não exige, por imperativo legal ou da própria relação jurídica material, a inclusão do segundo adquirente, Sr.
Francisco de Assis da Silva.
Cumpre consignar que o objeto da controvérsia não versa sobre direito real imobiliário, cuja discussão, por sua natureza, ensejaria, por certo, a formação de litisconsórcio necessário.
A pretensão autoral, outrossim, funda-se em direito pessoal de cunho indenizatório, decorrente de vício do bem alienado, configurando-se como uma postulação individualizável.
Destarte, rejeito a preliminar de litisconsórcio ativo necessário arguida. 3.
Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se a figurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, (i) a existência, extensão e origem dos vícios constantes no imóvel da parte autora e a obrigação da ré em indenizá-los, bem como (ii) a existência e extensão dos danos morais. 4.
Diante do ponto controvertido fixado e a necessidade de conhecimentos técnicos, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, na área de engenharia civil, por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte requerente, ficará com o encargo do pagamento dos honorários periciais, inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários serão suportados por meio da aplicação da recente Resolução nº 910/2023 deste E.
Tribunal, fixando-se os honorários de acordo com a tabela anexa da referida Resolução no patamar de 58 UFESP's, que corresponde na presente data ao valor de R$ 2.147,16 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). 4.1 As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos. 4.2 Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial.
Em seguida, INTIME-SE o expert, via e-mail institucional, para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, indique eventuais documentos a serem apresentados pelas partes, ficando, ainda, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
Havendo escusa, fica desde já deferido a nomeação de outro perito. 4.3 Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais.
Com a informação de reserva, intime-se o perito para designar dia e hora para o exame, comunicando-se o Juízo com antecedência para prévia intimação das partes. 4.4 Com a designação de perícia, intimem-se as partes para comparecimento Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 4.5 Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais.
Havendo requerimento de esclarecimentos, REMETAM-SE os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. 5.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
25/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 22:13
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 06:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:09
Expedição de Carta.
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15/04/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2024 07:26
Não confirmada a citação eletrônica
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02/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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