TJSP - 1029615-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029615-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Christian Follador Melado - Associação Médica Brasileira - Amb - - Colégio Brasileiro de Radiologia - Cbr -
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de prova c/c obrigação de fazer movida por CHRISTIAN FOLLADOR MELADO em face da ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA E DO COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA, visando a anulação da terceira etapa (prova prática em aparelho de ultrassonografia) de exame para obtenção de Título de Especialista em Diagnóstico por Imagem com atuação em Ultrassonografia Geral, da qual foi reprovado.
Sustenta ter ocorrido irregularidades durante a prova prática que teriam comprometido a lisura do certame, violando seus direitos constitucionais de isonomia, legalidade e transparência.
Aponta a ausência de condições adequadas para a realização do exame, faltando cadeira/mocho, que o examinador não sabia ajustar o equipamento, o que comprometeu a leitura das imagens, bem como que as questões foram de níveis diferentes de dificuldades entre os examinados, em desconformidade com o edital e ferindo a isonomia.
Liminarmente requer suspender os efeitos da reprovação na terceira etapa da prova, determinando que os requeridos realizem nova prova prática e que seja acompanhada de registro audiovisual.
Requer ainda, compelir as rés à apresentar aos autos as atas de sala e filmagens de sala, de todas as etapas das provas realizado pelo autor.
Ao final requer a anulação da prova prática, com realização de novo exame em condições adequadas e equitativas, com registro audiovisual e examinadores habilitados.
Juntou documentos (fls. 15/53).
Indeferida a liminar pretendida (fls. 63/64) Citado o corréu COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA apresentou contestação (fls. 73/89).
Preliminarmente, alega ilegitimidade da parte ativa, por pretender direito alheio.
Sustenta sua ilegitimidade ad causam, por não ter gerencia sobre a parte operacional do certame.
Denuncia à lide a Novare Soluções.
Afirma que o exame foi realizado dentro das normas previstas em edital, em igualdade de condições a todos os candidatos.
Defende que a elaboração e aplicação das questões respeitaram critérios técnicos idôneos, não havendo alteração irregular entre grupos de candidatos, tampouco prejuízo ao autor.
Alegam que os aparelhos de ultrassonografia utilizados estavam em perfeitas condições, o examinador preparado e a cadeira/mocho foi disponibilizada.
Sustenta que todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições, inexistindo privilégio ou prejuízo diferenciado.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 90/179).
Citada a corré ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA apresentou contestação (fls. 182/197).
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade ad causam, visto que não é responsável pela organização, análise de documentação, aplicação e correção da prova em discussão.
Afirma que todas as etapas do exame ocorreram em estrita observância ao edital e às normas aplicáveis, em condições isonômicas a todos os candidatos.
Refuta a alegação de irregularidades técnicas, sustentando que os equipamentos de ultrassonografia estavam em perfeitas condições de funcionamento, inexistindo falhas que pudessem prejudicar o desempenho do autor, bem como que não houve alteração indevida de questões ou disparidade entre grupos de candidatos, sendo infundada a narrativa de prejuízo individualizado.
Ressalta que não havia previsão editalícia ou obrigatoriedade normativa nesse sentido, razão pela qual não se pode imputar qualquer irregularidade à condução do exame.
Enfatiza, ainda, que todos os candidatos foram submetidos a iguais condições de avaliação, inexistindo quebra do princípio da isonomia.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 198/243).
Houve réplica (fls. 245/260).
Instadas as partes a especificarem as provas, os réus pugnam pelo julgamento antecipado da lide (fls. 281/287 e 288/294) e o autor requer a oitiva de testemunhas (fls. 295/300). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, considero descabida a denunciação da lide.
Caso a empresa ré venha a ser condenada, pode ela, nos termos do artigo 125, §1° do CPC, ajuizar ação de regresso contra terceiros que também considere responsáveis, não se justificando a ampliação dos limites subjetivos da demanda.
Ainda, não há de se falar em ilegitimidade ativa do autor, alegada pelo corréu Colégio Brasileiro De Radiologia, uma vez que, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura-se o direito de acesso à jurisdição sempre que houver ameaça ou lesão a direito.
No caso, aquele que participa de processo avaliativo visando a obtenção de certificado detém interesse jurídico direto, pois o resultado do procedimento influencia sua esfera individual seja no campo educacional, profissional ou administrativo.
No caso, reconhece a legitimidade ativa do interessado para postular em juízo a declaração de nulidade de fases do concurso ou seleção, verificada a relação de pertinência entre a ilegalidade alegada e eventual prejuízo concreto ao candidato.
Em outras palavras, o vício alegado tem potencial de afetar a esfera jurídica do candidato.
No mais, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
Esse entendimento decorre do fato de que o autor busca, na presente demanda, a declaração de anulação de prova prática convocada pela corré Associação Médica Brasileira (AMB) cuja normativa e edital fora elaborado pela corré Colégio Brasileiro De Radiologia (fls. 20/31) para aquisição de requisito necessário para obtenção do Título de Especialista em Diagnóstico por Imagem com Atuação Exclusiva em Ultrassonografia Geral, circunstância que, por si só, justifica a inclusão das rés no polo passivo da lide.
No mais, a corré Associação Médica Brasileira (AMB), na qualidade de órgão que defende a dignidade profissional do médico e a assistência de qualidade à saúde da população, congrega 54 sociedades de Especialidades (dentre elas, naturalmente, a corré Colégio Brasileiro De Radiologia) e, embora não tenha participado diretamente da elaboração do edital e da prova objeto dessa demanda, compete a aludida demandada a expedição do certificado.
Por fim, parte autora pleiteou a produção de prova oral.
Todavia, tal prova não é pertinente à análise do mérito, pois a lide pode ser adequadamente resolvida através da análise dos documentos já juntados aos autos.
Assim, seu deferimento representaria postergação indevida do processo, em prejuízo à celeridade da economia processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Desse modo, em atenção ao art. 370, parágrafo unico, do CPC, indefiro o pedido de produção de proba oral.
Desse modo, passo o feito ao julgamento antecipado, pois, tratando-se a questão controversa meramente de direito, as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme permite o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, tendo em vista a alegação de perda superveniente do objeto da lide (fls. 309/316), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, de 15 dias, comprove o corréu CBR, o alegado.
Intime-se. - ADV: CESAR MARCOS KLOURI (OAB 50057/SP), SIMONE VIEIRA DE JESUS (OAB 17919/ES), VALÉRIO AUGUSTO RIBEIRO (OAB 74204/MG) -
26/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:05
Decisão Determinação
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20/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 19:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:33
Expedição de Carta.
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14/03/2025 15:32
Expedição de Carta.
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14/03/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 11:03
Recebida a Emenda à Inicial
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10/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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