TJSP - 4012132-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 33
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4012132-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCOS ADILSON DA SILVAADVOGADO(A): JANE ALZIRA MUNHOZ (OAB SP130085) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada por MARCOS ADILSON DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A..
Alega, em breve síntese, ter contratado seguro residencial com Zurich, porém, "em razão de negociação de dívida vinculada ao referido cartão, todos os valores creditados na conta do Autor passaram a ser automaticamente retidos pelo Banco, impedindo a quitação regular das parcelas do seguro".
Disse que solicitou a alteração da forma de pagamento a Zurich, o que foi indeferido.
Pede o depósito em consignação das parcelas em atraso, a declaração de quitação e a manutenção do contrato.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. O contrato firmado entre as partes é expresso quanto à forma de pagamento: débito em conta (1.5).
Há, além disso, uma segunda forma de pagamento, qual seja, cartão de crédito, motivo pelo qual não se pode entender por abusiva eventual negativa (não comprovada) da parte ré em impedir a troca da modalidade de pagamento.
O contrato prevê duas formas de pagamento, débito em conta e cartão de crédito.
Embora alegue restrição na conta bancária que impeça o débito automático das parcelas de seguro, a parte autora nada prova a respeito, motivo pelo qual não se pode imputar inadimplemento à parte ré.
Outrossim, a princípio não há qualquer prova da negativa da parte ré em providenciar a cobrança por meio de cartão de crédito, ou seja, pelo segundo meio de pagamento, o que novamente afasta eventual inadimplemento contratual que ensejasse consignação em pagamento.
Conforme art. 335, I, do CC, o pagamento em consignação tem lugar “se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”, o que não é o caso, a princípio, haja vista que eventual recusa não se deu injustamente, mas considerando as limitações impostas no contrato.
Além disso, havendo duas formas de pagamento, à parte autora é possibilitada a utilização da segunda no impedimento da primeira, o que também afasta qualquer irregularidade na recusa.
Não há, como se vê, probabilidade do direito. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Por não vislumbrar, em um primeiro momento, possibilidade de transação, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência de designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1.
Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento".
O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (www.suportesistemastjsp.com.br), oferta EPROC 1º Grau. 6.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:47
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 30
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29/08/2025 10:47
Determinada a citação
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28/08/2025 19:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42770, Subguia 54690 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 214,11
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28/08/2025 18:55
Link para pagamento - Guia: 42770, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54690&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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28/08/2025 18:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 28/08/2025 18:32:59)
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 13:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 25/08/2025 13:42:03)
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25/08/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - MARCOS ADILSON DA SILVA - Guia 42770 - R$ 214,11
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25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ADILSON DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 14
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25/08/2025 13:41
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32635, Subguia 32102 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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19/08/2025 17:41
Link para pagamento - Guia: 32635, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32102&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - MARCOS ADILSON DA SILVA - Guia 32635 - R$ 185,10
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 18:59
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:54
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ADILSON DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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