TJSP - 4019053-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019053-16.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ELEV BRASADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB SP235396) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Regularize a parte sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, para juntada dos atos constitutivos da síndica, que é pessoa jurídica, não pessoa física (1.4, p. 6).
Outrossim, junte aos autos os boletos de cobrança ou ata de assembleia para previsão orçamentária. 2.
Providencie o advogado da parte autora o procedimento de geração de custas no sistema EPROC para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Caso as guias tenham sido recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema EPROC, providencie a parte autora o correto recolhimento, nos termos acima. Desde já, autorizo a restituição da guia DARE, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
Dispensa-se o peticionamento para comprovar o recolhimento das custas, tendo em vista que o EPROC providencia, automaticamente, o reconhecimento do pagamento e a baixa do débito. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, cadastrá-la corretamente, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9142303-69.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Sergio Remo Capobianco
Advogado: Jose Eduardo Carminatti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2009 11:35
Processo nº 1001767-95.2025.8.26.0320
Flavia Cristina da Silva
Nathan Maia Martins ME
Advogado: Gabriel Gazetta de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 17:03
Processo nº 0408625-33.1999.8.26.0053
Silvia Aparecida Domingues de Brito Rizz...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cleber Puglia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2008 00:00
Processo nº 1002990-33.2024.8.26.0445
Colegio Aprendiz Escola de Educacao Infa...
Cassia Aparecida Alves
Advogado: Eliane Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 11:52
Processo nº 1016575-30.2014.8.26.0114
Laercio Lucena Pereira
Juliana Camila Emidio Reparacao de Veicu...
Advogado: Pedro Luis Bizzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2014 14:02