TJSP - 1519722-38.2023.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Cardoso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:33
Julgamento
-
21/12/2024 03:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 14:16
Recurso Especial não admitido
-
02/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 09:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:27
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:57
Julgamento
-
19/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:16
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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16/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Leiva Martins (OAB 407168/SP), Bruna Demico Gomes (OAB 469202/SP) Processo 1519722-38.2023.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: MARCOS DE ALMEIDA BERTOLINI -
Vistos. 1.
Fls. 83/92 e 113: Superada a fase do artigo 55, "caput", da Lei nº 11.343/06, verifico que os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Paralelamente, não estão presentes quaisquer causas de extinção da punibilidade, assim como fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime.
As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória.
Vale dizer, os depoimentos colhidos na fase policial serão cotejados e valorados com as demais provas coligidas aos autos, registrando que as considerações levadas a efeito a este título envolvem, na realidade, temática referente à consistência probatória da irrogação.
Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária.
A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas.
Ratifico, assim, o recebimento da denúncia. 2.
No mais, indefiro o pedido de concessão de liberdade provisória, até porque não houve qualquer alteração da situação fática desde a decisão de fls. 43/48.
Com efeito, além do requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do CPP, visualizo contundentes indícios de autoria e prova da materialidade, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial.
Não obstante, relembro que se trata de crime extremamente grave, equiparado a hediondo, que fomenta a prática de outros delitos, gerando intranquilidade social.
Note-se que o réu foi preso em poder de expressiva quantidade de drogas, o que pode sugerir envolvimento com organização criminosa, de modo que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública.
De outra banda, anoto que, em caso de condenação, não se vislumbra eventual regime menos gravoso para cumprimento de pena ou aplicação da redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão dos fatos já mencionados, bem como da reincidência em crime doloso do acusado (fls. 36/38).
Outrossim, anoto que não há nos autos prova de qualquer vínculo do réu com o distrito da culpa, especialmente ocupação lícita e endereço fixo, de maneira que a prisão é vital para se resguardar a aplicação da lei penal.
Nesta senda, a manutenção da custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe, sendo absolutamente inadequada a substituição daquela por qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP. 3.
Aguarde-se, no mais, a audiência designada.
Int. e Cump.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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