TJSP - 0197693-75.2012.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0197693-75.2012.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Luiz Carlos Teixeira - Agravado: Valdinéa Vitório -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr.
Rubens Petersen Neto, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cerqueira César, que, às p. 290/292 dos autos originários - ação de indenização fundada em seguro habitacional do Sistema Financeiro Habitacional - movida por Luiz Carlos Teixeira e outros em face de Companhia Excelsior de Seguros, rejeitou as preliminares de (i) legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que a medida provisória 478/2009 não foi convertida em Lei; (ii) inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, pois o seguro contratado garante a regularidade dos meios empregados na construção; (iii) prescrição, uma vez que os sinistros veiculados apresentam caráter evolutivo; (iv) inépcia da inicial por não se tratar de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro Habitacional, tendo em vista os documentos acostados aos autos; (v)ilegitimidade ativa, porque os documentos juntados demonstram a qualidade de mutuários dos autores; bem como (vi) determinou a realização de prova pericial.
Insurge-se a ré, sustentando, em suma, que (i) em caso de procedência do pedido, a indenização dos autores será quitada com verba do Fundo de Compensação de Variações Salariais, ou seja, comprometimento de recursos públicos administrados pela Caixa Econômica Federal, o que demonstra a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) necessária a inclusão do Agente Financeiro COHAB-CDHU, no polo passivo do processo, tendo em vista que foi quem, efetivamente, concretizou a relação jurídica com os autores.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para suspender o trâmite do processo principal.
Foi inicialmente dado parcial provimento ao agravo interposto, apenas para determinar a intimação da CEF a fim de que manifestasse se há interesse ou não no feito (p. 25/34).
A agravante interpôs Recurso Especial (p. 55/65) e, após juízo de inadmissibilidade (p. 71/72), interpôs Agravo em Recurso Especial (p. 75/83).
O julgamento do Agravo em Recurso Especial determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RE nº 827.996/DF (p. 123/124).
Sobreveio então o retorno dos autos para reapreciação à luz do Tema 1011 do E.
Supremo Tribunal Federal (p. 157/159).
Despacho às p. 163/165 solicitando informações ao douto juízo de origem sobre o andamento do processo, em especial se houve manifestação da Caixa Econômica Federal nos autos, e qual o seu teor em caso positivo.
As informações foram solicitadas pois os autos de origem físicos não estavam neste Gabinete, estando presentes somente os autos do Agravo de Instrumento. À p. 170, a ilustre magistrada informou que os presentes autos estavam com empresa terceirizada, a fim de efetuar digitalização.
Informou, também: Consta a fls. 703, manifestação da Caixa Econômica Federal, com informação desinteresse na ação, em razão de não tratar-se de apólice do ramo 66.
Em contestação (fls. 676/723), a Caixa Econômica Federal, alega duvidas acerca do ramo da apólice discutida nos presentes autos, motivo pelo qual, e suas considerações finais (fls.723) pede que seja admitida na lide, em substituição à seguradora demandante, em para que seja declinada à Justiça Federal, a competência para processamento do presente.
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que o julgamento inicial do presente Agravo por esta Colenda Câmara foi realizado aos 13/03/2013, afastando-se o pedido de inclusão do agente financeiro (COHAB-CDHU) no polo passivo do processo e dando parcial provimento ao recurso apenas para determinar a intimação da CEF a fim de que manifestasse se há interesse ou não no feito.
Da análise dos autos extrai-se, no entanto, que a última manifestação da Caixa Econômica Federal nos autos foi realizada em 24/10/2012 (p.676/723) e, conforme informado pela magistrada, a manifestação é contraditória: Em p. 703, sobre os autores Luiz Carlos Teixeira e Valdineia Vitorio, afirma a instituição que o(s) autor(es) abaixo relacionado(s) não está(ao) vinculado(s) à apólice pública, ramo 66 e, portanto, não há interesse da caixa na lide, por não envolver recursos do sh/fcvs.
Em relação aos autores Ivanilda Aparecida Simao, Salvador Leda, Valdete Alves A Leda, Orivaldo, Marcia Cristina G Oliveira, Elisangela Ap Lopes, Marizaura Ap Da Silva e Danilo Antonio G Rosa, informa que pela documentação apresentada não foi possível identificar o vínculo à apólice pública, ramo 66.
Em seguida, afirma (p. 703/704): RAMO DO SEGURO HABITACIONAL NÃO IDENTIFICADO.
Verifica-se que na maior parte desse tipo de demanda existem as mais variadas condições.
Nesse caso, quando não foi possível identificar vinculo do autor ao seguro, constata-se que o nome eo C.P.F. sequer constam no CADMUT -Cadastro Nacional dos Mutuários, tampouco nos registros internos da CFF e da DELPHOS SEGURADORA.
Aparte autora, portanto, não. fez prova do direito alegado, por meio de documentos que comprovassem seu vínculo com a seguradora habitacional em questão.
Os documentos anexados aos autos não foram suficientes para comprovar o liame que necessariamente deve existir entre os autores e a respectiva seguradora habitacional vinculada ao contrato. (...) Sendo assim, não é possível afirmar com um mínimo de segurança se o ramo de seguro habitacional de alguns dos autores acima relacionados é 6600 (Público) ou 6800 (Privado).
Prossegue (p. 704): DO NECESSÁRIO DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
Conclui-se, portanto, a fim de se evitar verdadeiro tumulto processual, ser essencial que se desmembre a presente ação a cada Autor ou Autora, tendo em vista a especificidade de cada caso.
Pode e deve o MM.
Juízo determinar o desmembramento da presente demanda em tantas quantos autores existirem, conforme dispõe o artigo 46º, do Código de Processo Civil.
Já à p. 723, requer: a) Seja admitida na lide a Caixa Econômica Federal, em substituição à seguradora demandada, excluindo-a da lide e em conseguência, seja declinada à Justiça Federal a competência para processamento do presente feito, conforme estabelece o art. 109, inciso |, da CF, e súmula 150 di ST); b) Em não sendo possível a acolhida do pedido acima, requer seja esta empresa pública federal admitida na lide, na qualidade de assistente da seguradora, determinando-se, de igual forma, o encaminhamento do processo à Justiça Federal.
Embora perfeitamente possível o desmembramento do feito, caso demonstrado que alguns dos autores são detentores de contrato vinculado a apólice do ramo público - 66 (e, nesse caso, os autos são remetidos à Justiça Federal), é certo que a manifestação supramencionada não permite que seja declarado, com clareza, quais dos contratos objeto dos autos possuem tal natureza.
Considerando o longo intervalo de tempo entre a manifestação da Caixa Econômica Federal e o retorno dos autos para reapreciação do recurso à luz do Tema 1.011, considerou-se necessária nova intimação da CEF para que manifestasse, com clareza, sobre quais dos contratos há seu interesse e qual sua natureza, a fim de que possa ser enfim decidida a competência sobre a demanda (p. 175/176).
A CEF manifestou-se, então, às p. 184/185, informando que, em relação aos autoresIvanilda Aparecida Simao, Salvador Leda, Valdete Alves A Leda, Orivaldo, Marcia Cristina G Oliveira, Elisangela Ap Lopes, Marizaura Ap Da Silva e Danilo Antonio G Rosa, não foi possível identificar o ramo da apólice vinculada ao contrato, por ausência de documentos neste sentido nos autos.
No intuito de possibilitar manifestação conclusiva nos moldes definidos no julgamento do RE 827996, em relação tais autores, requereu a instituição que sejam intimadas a CDHU (agente concessor dos alegados financiamentos), companhia seguradora e as autoras a disponibilizar os contratos de financiamento e demais documentos que permitam identificação da apólice, v.g., matrícula do imóvel, RIE - Relatório de inclusões e exclusões de averbações e/ou FIF - Ficha de informação de financiamento.
Diante do teor da manifestação supra, intime-se a CDHU e os referidos autores para que forneçam os documentos mencionados.
Após, tornem conclusos.
São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Tito Costa Borin Del Valle (OAB: 380179/SP) - Beatriz de Paula Almeida Ribeiro (OAB: 414823/SP) - Emerson Alves de Souza Guedini (OAB: 253613/SP) - Guido Scanferla Junior (OAB: 247185/SP) - 4º andar -
28/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/08/2025 16:53
Diligência
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25/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:31
Prazo
-
30/07/2025 16:01
Prazo
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30/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 12:50
Ato ordinatório
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26/05/2025 23:54
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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30/01/2025 15:20
Remetidos os Autos para Local Externo
-
30/01/2025 15:05
Realizado Cancelamento de Carga
-
27/01/2025 11:17
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
23/01/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/01/2025 07:52
Recebidos os autos pelo Relator
-
15/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 00:00
Publicado em
-
30/10/2024 10:15
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
02/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/09/2024 15:23
Despacho
-
12/09/2024 11:02
Recebidos os autos pelo Relator
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19/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:17
Informação
-
14/06/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 00:00
Publicado em
-
27/05/2024 17:02
Despacho
-
27/05/2024 09:32
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
09/04/2024 13:54
Despacho
-
09/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/02/2023 11:56
Recebidos os autos pelo Relator
-
27/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/01/2023 14:44
Situação de Pendente de Julgamento
-
29/11/2022 10:30
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
21/11/2022 16:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/05/2022 13:43
Recebidos os autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
-
08/11/2021 18:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos - Com Despacho) para destino
-
30/11/2020 16:12
Recebidos os autos na Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Privado
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26/11/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 11:33
Presidência Privado Repetitivo
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10/09/2019 11:31
Informação
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10/09/2019 11:26
Recebidos os autos da Vara de Origem
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03/06/2019 10:51
Protocolo Autuado em Apartado
-
03/06/2019 10:50
Subprocesso Cadastrado
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26/03/2019 16:21
Informação
-
24/01/2019 10:07
Informação
-
23/01/2019 11:57
Expedição de Ofício.
-
30/07/2018 23:07
Regularizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 360/2017, para saneamento da base de dados do SAJ/SG
-
15/02/2016 15:25
Recebidos os autos do Posto de Digitalização pelo Processamento de Recursos
-
05/10/2015 15:16
Remetidos os Autos (;7:Posto de Digitalização - Conselheiro Furtado) para destino
-
26/06/2014 00:00
Recebidos os autos na Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Privado
-
26/06/2014 00:00
Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Privado
-
11/05/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2013 00:00
Publicado em
-
22/03/2013 00:00
Publicado em
-
19/03/2013 00:00
Acórdão registrado
-
18/03/2013 11:38
AcórdãoFinalizado
-
13/03/2013 00:00
Provimento
-
13/03/2013 00:00
Julgado
-
08/03/2013 00:00
Publicado em
-
05/03/2013 00:00
Incluído em pauta para 05/03/2013 12:00:00 local.
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04/03/2013 00:00
Recebidos os autos à Mesa
-
01/03/2013 00:00
Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
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17/12/2012 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
-
15/12/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2012 00:00
Informação
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14/11/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2012 00:00
Publicado em
-
21/09/2012 00:00
Expedição de Ofício.
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21/09/2012 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
21/09/2012 00:00
Publicado em
-
20/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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19/09/2012 15:35
Despacho
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19/09/2012 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
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19/09/2012 00:00
Conclusos para decisão
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19/09/2012 00:00
Publicado em
-
19/09/2012 00:00
Publicado em
-
18/09/2012 00:00
Conclusos para decisão
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18/09/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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14/09/2012 00:00
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Originários
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14/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/09/2012 00:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2012
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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