TJSP - 1020672-80.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020672-80.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar Leite Maciel - Vitta Agua Branca 2 Pir Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda -
Vistos.
JULIO CESAR LEITE MACIEL, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e devolução de valores pagos indevidamente por atraso na entrega do imóvel em face de VITTA ÁGUA BRANCA 2 PIR DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., igualmente identificada, alegando, em resumo, que celebrou, em 07 de dezembro de 2022, Contrato de Promessa de Compra e Venda visando à aquisição de unidade imobiliária, qual seja, o apartamento nº 412, situado na Torre 08 do Empreendimento denominado Vitta Hibisco Amarelo, no endereço Rua Francisco Antônio Rocha, nº 185, Chácara Água Branca, CEP 13426-600, nesta cidade de Piracicaba/SP, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
No ato da celebração contratual, o preposto da Construtora/ Incorporadora Ré comprometeu-se a realizar a entrega do imóvel até a data de 30 de dezembro de 2023.
Assim, considerando-se o prazo de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, o termo final para entrega e expedição do habite-se seria 30 de junho de 2024.
Contudo o imóvel foi entregue somente em 30 de agosto de 2024.
Ressalta que, ainda, as Rés não apresentaram qualquer justificativa plausível para o inadimplemento.
Petição inicial instruída com os documentos de fls. 09/56.
A decisão de fls. 109/110 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Autor.
As Rés apresentaram contestação a fls. 116/131, na qual arguiram, em sede preliminar, o indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustentaram a inexistência de atraso na entrega do imóvel, a prorrogação do prazo de entrega em decorrência de caso fortuito e força maior, a não aplicação da cláusula penal moratória e a não caracterização de dano moral.
Alegaram, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntaram procurações às fls.166/176e documentos às fls. 132/165.
O Autor apresentou réplica à contestação a fls. 180/183. Às fls. 203/206, a parte autora apresentou cópia de documento pessoal de identificação, bem como comprovante de endereço.
Em sede de especificação de provas, as partes postularam o julgamento antecipado da lide, conforme manifestado a fls. 195 e 210. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o desate dos temas fáticos suscitados, destacando-se que as partes não demonstraram interesse pela dilação probatória.
Superada a preliminar com a juntada dos documentos de fls. 203/206.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
Verifica-se que no contrato firmado entre as partes há indicação da entrega do imóvel na data de 30/12/2023, havendo previsão expressa de prazo de tolerância, com a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias (fl. 16) Assim, considerando a data mencionada, somada ao prazo de tolerância, que é lícito, encontrando-se a questão sumulada pelo E.
Tribunal de Justiça (súmula 164), o prazo final para entrega fica estabelecido para junho de 2024, contudo, as chaves foram recebidas somente em 30/08/2024 (fls. 132/133).
A alegação da ré de que o atraso é justificado em razão da pandemia e morosidade administrativa não prospera.
Nos termos da jurisprudência consolidada do TJSP, tais riscos são inerentes à atividade empresarial e não podem ser repassados ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Compra e venda de imóvel.
Atraso na entrega.
Ação cominatória c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Aplicabilidade do CDC.
Cláusula contratual que não estipula prazo certo para entrega do imóvel.
Abusividade.
Aplicação dos arts. 39, XII e art. 51, IV, ambos do CDC.
Tese fixada pelo Tema 996 de Recursos Repetitivos do c.
STJ.
De rigor a fixação do prazo de trinta dias a contar da assinatura do contrato, critério que vem sendo utilizado em casos análogos, mais 180 dias de tolerância.
Atraso na entrega do bem caracterizado.
Inadimplido o contrato por culpa exclusiva do vendedor.
Crise econômica, pandemia, atrasos e exigências de órgãos públicos, a falta de materiais e mão-de-obra especializada constituem riscos inerentes à atividade habitualmente desenvolvida pela requerida e não podem ser repassados aos consumidores adquirentes de unidades autônomas futuras.
IPTU do ano de 2022 que deve ser responsabilidade da vendedora, ainda que tenha ocorrido erro da Fazenda Pública Municipal, vez que por sua culpa o imóvel não foi entregue no tempo correto.
Responsabilidade pelo pagamento que se trata de encargo do possuidor, na hipótese.
Manutenção das condenações impostas em sentença.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001375-04.2023.8.26.0296; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024).
Assim, inegável que houve atraso na entrega do imóvel pelo prazo de dois meses.
Em relação ao atraso na entrega da obra, o contrato firmado entre as partes dispõe que: Assim, a autora faz jus à indenização de 1% ao mês sobre os valores pagos, para cada mês de atraso, prevista na cláusula em questão, no período compreendido entre 30/06/2024 e 30/08/2024.
Por fim, tenho para mim que a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, nos quais ocorre violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme previsto no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, o que não ocorreu no caso em tela.
Com efeito, a situação enfrentada pelo requerente não passou de mero aborrecimento experimentado no cotidiano da vida em sociedade, o qual, ainda que cause desconforto, não gera abalo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e fomento à indústria do dano, observando-se que o atraso foi de apenas dois meses.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de indenização de 1% ao mês sobre os valores pagos, para cada mês de atraso, relativamente ao período compreendido entre 30/06/2024 e 30/08/2024, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50%, bem como ao pagamento dos honorários dos patronos de ambas as partes na proporção de 10% do proveito econômico obtido, observada a gratuidade concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventual custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP.
P.I. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), LUIZ FERNANDO DE ARAUJO BORTOLETTO (OAB 268976/SP) -
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:57
Ato ordinatório
-
06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:08
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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