TJSP - 1169350-57.2023.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1169350-57.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - Lucas Saude Reuter - réu revel - - Rogerio Reuter Lima - - Jaqueline Ribeiro Favarato - réu revel - A exceção de pré-executividade de fls. 317/377 merece rejeição.
Primeiramente, ainda quer fosse o caso de nulidade de citação, é certo que o comparecimento espontâneo do excipiente supre a nulidade nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, pelo que deveria vir acompanhado do pagamento ou da impugnação às penhoras realizadas, o que não ocorreu - não havendo que se falar em "devolução do prazo".
Nesse sentido: Execução de alimentos.
Alegada nulidade de intimação com pedido de devolução do prazo para pagamento.
Descabimento.
Comparecimento espontâneo que deve acompanhar ato ao qual busca atribuir tempestividade.
Inteligência do art. 272, §8º, do CPC.
Alegação de litispendência afastada.
Cumprimentos de prestações de períodos diferentes.
Pedido de compensação.
Genitor que arcou com mensalidades e apostilas escolares, depositando o valor da pensão em conta sob seu controle.
Incompensabilidade dos alimentos.
Verbas e forma de pagamento não previstas no título executivo.
Vedação de alteração unilateral da forma de pagamento, por exegese dos art. 313, 314 e 394 do CC.
Valores gastos pela genitora não correspondentes ao período em disputa e referentes a valores pagos de forma incorreta, não sendo abarcados pelo tema do presente recurso.
Litigância de má-fé afastada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2087941-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) Com efeito, transcorrido o prazo para efetivação dos atos desde o protocolo da exceção, tornou-se irrelevante a arguição de nulidade da citação.
Não há que se falar na aplicação do diploma consumerista, muito menos da nulidade da cláusula de eleição de foro nele embasada, já que a operação bancária da qual se origina a dívida foi contratada para a realização de atividade produtiva de cunho rural que claramente exorbita a subsistência dos executados - daí conclui-se que a relação estabelecida entre as partes é de insumo e não de consumo.
Também não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu o aditamento para inclusão dos garantidores no polo passivo, eis que o art. 329 do CPC é aplicável ao processo de conhecimento e que do ato não surge prejuízo ou alteração do panorama de atuação defensiva dos executados, já que a obrigação é por eles conhecida.
Com efeito, a ampliação subjetiva tardia da demanda executiva consiste em mera medida de economia processual sem qualquer efeito prejudicial aos demais réus.
Desnecessária a apresentação dos atos constitutivos do exequente, eis que trouxe ele aos autos procuração pública, lavrada perante tabelião dotado de fé pública.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cédula de Crédito Bancário ("BNDES automático"). 1.
Representação processual do exequente.
Procuração pública outorgada por seus representantes legais.
Tabelião de notas, dotado de fé pública, que certificou o arquivamento em cartório e a verificação dos atos constitutivos do banco exequente, suprindo a exibição de tais documentos nos autos.
Regularidade da representação processual da instituição financeira reconhecida. 2.
Petição inicial da execução.
Demonstrativo de débito exibido pelo credor que contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único e incisos, do CPC. 3.
Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade.
Devedora principal que é sociedade empresarial e destinou os recursos financeiros para o desenvolvimento de suas atividades negociais.
Inadmissibilidade de inversão do ônus da prova. 4.
Revisão dos contratos anteriores.
Descabimento.
Hipótese que não se cuida de renegociação de dívida.
Alegação genérica de abusividade de contratos anteriores à emissão do título exequendo que não tem o condão de afastar a obrigação dos embargantes de adimplir a dívida inscrita no título executivo extrajudicial. 5.
Excesso de execução.
Descabimento.
Conta do credor que excluiu os juros remuneratórios das parcelas vincendas.
Circunstância, outrossim, de que os embargantes não indicaram o valor que entendiam correto e não apresentaram demonstrativo atualizado do débito.
Descumprimento do artigo 917, § 3º, do CPC. 6.
Juros remuneratórios.
Abusividade.
Inexistência.
Taxa de juros pactuada inferior à da Lei da Usura.
Operação de crédito subsidiado com recursos do BNDES.
Estipulação de taxa de juros privilegiada que beneficiou os mutuários.
Inadmissibilidade de redução ou de reconhecimento de ilegalidade. 7.
Capitalização mensal dos juros.
Cabimento.
Pactuação expressa.
Taxa anual que é superior ao duodécuplo da mensal.
Aplicação ao caso da Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça.
Artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/04 que autoriza expressamente o cômputo de juros capitalizados na cédula de crédito bancário. 8.
Cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplemento.
Admissibilidade.
Incontrovertida a mora dos embargantes.
Encargos de naturezas diversas e que foram expressamente pactuados. 9.
Juros moratórios.
Pleito de incidência a partir da citação.
Descabimento.
Obrigação positiva e líquida.
Fluência dos juros moratórios desde o inadimplemento da obrigação. 10.
Caso fortuito ou força maior.
Inocorrência.
Perda de clientes e queda de faturamento que são eventos inerentes ao risco da atividade empresarial desenvolvida pelos mutuários. 11.
Embargos à execução julgados improcedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1000377-97.2024.8.26.0038; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) Inviável a declaração prévia de nulidade de atos constritivos em abstrato que sequer ocorreram, bem como o questionamento acerca do valor devido, já que não se trata de matéria de ordem pública ou cognoscível ex officio, pelo que deveria o executado ter se valido da via adequada.
Por fim, não há razão alguma para a determinação de depósito do título original em cartório, já que os executados sequer questionam a existência do título ou da obrigação Nesse sentido: Exceção de pré-executividade - Execução fundada em cédula de crédito bancário - Processo eletrônico - Execução que foi instruída com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário - Desnecessidade do depósito em cartório do original do título - Agravante que não impugnou a existência da cédula - Art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 18 da Resolução 551/2011 do TJSP - Exigência do depósito em cartório de qualquer documento que instrui o processo eletrônico que não se justifica, a não ser nos casos em que seja suscitado incidente de falsidade, o que não se verificou na espécie - Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2200498-10.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) Com efeito, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino que o exequente apresente manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Quanto ao pedido de gratuidade apresentado pelo executado ROGÉRIO REUTER LIMA, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. - ADV: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB 10357/ES), LUCAS SAUDE REUTER, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
26/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2025 18:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2025 18:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 04:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 04:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 18:12
Decisão Determinação
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
-
10/12/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:51
Decisão Determinação
-
14/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/09/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 08:56
Nomeado Perito
-
04/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 00:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 14:23
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2024.
-
24/02/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 18:33
Recebido o recurso
-
01/02/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 18:19
Juntada de Decisão
-
13/01/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 17:31
Recebida a Petição Inicial
-
14/12/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2023 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/12/2023 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 17:29
Decisão Determinação
-
30/11/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
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