TJSP - 0001712-32.2023.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001712-32.2023.8.26.0127 (apensado ao processo 1012627-60.2022.8.26.0127) (processo principal 1012627-60.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antônio Francisco Neto - PREVENT SERVICES COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA e outro -
Vistos.
A pretensão de constrição sobre honorários advocatícios devidos ao executado encontra óbice no disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que qualifica como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, na medida em que se destinam à subsistência do devedor e de sua família.
Tais valores, inclusive quando percebidos por advogados a título de honorários, possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "Cumprimento de sentença.
Penhora de honorários advocatícios.
Descabimento.
Verba absolutamente impenhorável fora da hipótese indicada no § 2º do artigo 833 do CPC.
Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção à impenhorabilidade só ocorre quanto a crédito advindo de prestação alimentícia, hipótese não verificada na espécie.
Determinação judicial que no caso concreto não adotou essa linha, mas beneficiou o credor ao admitir a penhora parcial daquela verba.
Bloqueio de passaporte, cartões de crédito e da Carteira Nacional de Habilitação.
Providências que se mostravam desarrazoadas, desnecessárias aos fins daquela fase e que nem se ajustavam à dicção do artigo 8º do CPC.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206163-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021)" Conclui-se, assim, que os honorários advocatícios devidos ao executado não podem ser objeto de penhora, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se configura no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos sobre eventuais honorários advocatícios de titularidade do executado.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), SÉRGIO MURILO SANTANA (OAB 457827/SP) -
23/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:30
Ato ordinatório
-
05/06/2025 11:21
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:37
Ato ordinatório
-
20/05/2025 11:07
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:56
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 10:50
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:06
Ato ordinatório
-
09/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:08
Ato ordinatório
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:40
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 16:40
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 16:40
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:39
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:42
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:42
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 10:42
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 10:38
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 10:38
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 13:20
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/11/2024 13:52
Bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 04:40
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 13:51
Autos no Prazo
-
28/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:20
Incidente Processual Instaurado
-
08/11/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 16:07
Ato ordinatório
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:16
Protocolo Juntado
-
12/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Murilo Santana (OAB 457827/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0001712-32.2023.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antônio Francisco Neto - Exectdo: PREVENT SERVICES COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA - Certifico e dou fé que aos 18/08/2023 decorreu o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifestasse acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s) via SISBAJUD.
Portanto, intimo a parte exequente para que diga se tem interesse no levantamento do valor bloqueado, trazendo aos autos o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, corretamente preenchido.
Caso o(s) valor(es) bloqueado(s) não satisfaça(m) a obrigação, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, trazendo aos autos demonstrativo discriminado de seu crédito atualizado, contendo: "I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado", abatendo os valores bloqueados (devidamente atualizados).
Se satisfeito o débito, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) dizer(em) expressamente que concorda(m) com a extinção da execução na forma do artigo 924, II do CPC. -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:59
Ato ordinatório
-
12/08/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 11:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/08/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 16:04
Ato ordinatório
-
31/07/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:37
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 11:01
Ato ordinatório
-
27/05/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 17:34
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:49
Apensado ao processo
-
29/03/2023 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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