TJSP - 1001201-67.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:11
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 15:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:34
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 22:47
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Aparecido Roque (OAB 82329/MG) Processo 1001201-67.2023.8.26.0466 - Interdição/Curatela - Reqte: Rogéria Aparecida de Souza Bellini - Atendendo ao Parecer nº 09/2020-J, providencie a serventia a vinculação da utilização da guia DARE ao presente feito no ambiente do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos. 2.
Recebo a emenda à inicial de fls. 22/23.
Anote-se. 3. À Secretaria do Juízo para inclusão do requerido no polo passivo. 4.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
Diante dos documentos acostados aos autos, atestando a condição especial do requerido (fl. 12), bem como em razão da concordância do Ministério Público à fl. 28, nomeio o(a) requerente como curador(a) provisório(a) do réu G.
R. de S., lavrando-se termo de curadoria provisória até decisão posterior.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada assinada eletronicamente e assinada pelo autor(a), como termo de compromisso de curador provisório.
Compareça o curador nomeado em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para a assinatura do termo de curadoria, sob pena de sua substituição. 5.
A entrevista da parte requerida se destina a que o juiz, pessoalmente, constate seu estado mental, nos termos do artigo 751 do CPC.
Trata-se, portanto, de ato processual com natureza híbrida, possuindo elementos de inspeção judicial e de interrogatório.
Ocorre que, diante do caráter eminentemente técnico a respeito da matéria, tal circunstância deve ser atestada por perícia médica, de modo que deixo de determinar, por ora, a realização do ato processual em lume na hipótese dos autos.
Inexiste especialista a disposição do juízo para acompanhar o ato, conforme artigo 751, §2º, do CPC. 6.
Cite-se o réu, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando.
Este poderá impugnar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, segundo artigo 752 do CPC. 7.
A fim de evitar colidência de interesses, oficie-se, com urgência, à OAB para indicação de causídico para atuar como curador especial da parte requerida, intimando-o para apresentação contestação (artigo 752, §2º, do CPC), podendo apresentar quesitos.
O cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, desde que observados os requisitos do artigo 752, §3º, do CPC.
Caso o interditando constitua advogado, desconstitua a nomeação acima. 8.
Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto, solicitando a realização da perícia médica no interditando, conforme artigo 753 do CPC (avaliação da capacidade do interditando para a praticar atos da vida civil) Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias, sendo que o interditando deverá apresentá-los em sua contestação.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público.
Após, não sendo o caso de novas provas, conclusos para eventual sentença. 9.
Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se há outros parentes aptos a assumirem a curatela, apresentando a concordância dos demais parentes do interditando, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 28.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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