TJSP - 1002018-55.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002018-55.2025.8.26.0404 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - Thales Maito Mariano - - Nova Era Comércio de Veículos Novos e Usados Eireli - Coocrelivre - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Vistos, 1.
Sob pena de indeferimento, deverá a parte embargante, nos termos do artigo 916, parágrafo 3º, do CPC, ante a alegação de excesso de execução (pedido de perícia contábil), declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou conhecimento dos embargos sobre outro fundamento (incisos I e II, do parágrafo 4º, do precitado artigo). 2.
No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita e, por tratar-se de microempresa EPP, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do último balanço realizado; b) as últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos sócios, e de eventuais cônjuges; c) última declaração de renda apresentada à Receita Federal, tanto da empresa e dos sócios; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa, dos sócios e de eventuais cônjuges, dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito da empresa e sócios, dos últimos três meses; f) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer outra empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). 3.
Providencie a serventia a categorização das peças declarações de renda para sigilo. 4.
Após, conclusos para análise do deferimento ou não dos benefícios da gratuidade.
Int. - ADV: NEIVALDO DE LIMA CAMPOS (OAB 381235/SP), NEIVALDO DE LIMA CAMPOS (OAB 381235/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP) -
03/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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