TJSP - 1004796-32.2025.8.26.0037
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004796-32.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Maria Chrystina Moura Andrade - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR à ré, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, que proceda ao cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios da autora, Maria Chrystina Moura Andrade, de forma individualizada para cada provento (aposentadoria e pensão por morte), abstendo-se de somá-los para fins de apuração da base de cálculo do tributo, respeitado o teto de imunidade do Regime Geral de Previdência Social para cada um. 2) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores descontados a maior, decorrentes da somatória dos benefícios, observada a prescrição quinquenal (período correspondente aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação). 3) A correção monetária dos valores a serem restituídos incidirá da seguinte forma: a) Desde a data de cada desconto até o trânsito em julgado da sentença, deverá ser aplicada a correção monetária com base no índice IPCA-E, que reflete a inflação e corrige a perda do poder aquisitivo; b) Após o trânsito em julgado, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
A Selic, nesse período, substitui os dois índices, promovendo a atualização dos valores de forma unificada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021 e Comunicado Conjunto nº 951/2023) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC - ADV: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS (OAB 446090/SP) -
28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:50
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:53
Ato ordinatório
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13/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 12:35
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 05:08
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:46
Declarada incompetência
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08/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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