TJSP - 1019935-98.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019935-98.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edgardo Alvares Pacori -
Vistos.
EDGARDO ALVARES PACORI propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAÚ S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), em razão de suposto débito de R$115,89, cuja origem desconhece por completo.
Afirma jamais ter mantido qualquer relação contratual ou negocial com a instituição financeira demandada, não havendo justificativa para a inscrição.
Relata que buscou esclarecimentos junto à requerida, sem obter resposta ou documentos que comprovassem a dívida.
Ressalta, ainda, a ausência de notificação prévia, em afronta ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A indevida negativação lhe ocasionou prejuízos concretos, como negativa de concessão de crédito, restrições em operações bancárias e locação de imóvel, além de abalo à honra e à dignidade.
Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Pois bem.
Ante a assertiva feita pelo autor a respeito da hipossuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais, corroborada pelos extratos de contas correntes acostados nestes autos, que elucidam situação financeira compatível com a asserção veiculada e, mais, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil.
Anotei.
O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, o documento de página 11/12 comprova a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, nega a celebração do contrato que dá origem às cobranças contestadas, razão pela qual está impedida de fazer prova desta circunstância.
A relação jurídica envolvendo as partes é de consumo, portanto se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90), especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º VII), porquanto é a parte ré que possui condições de comprovar a existência ou da dívida, assim como a regularidade das cobranças.
Há também perigo de dano que decorre automaticamente dos efeitos de tais inscrições, que geram irreparáveis prejuízos ao autor, dispensando demonstração por serem notórios.
Ademais, cabe ainda ressaltar que a medida é reversível, pois em caso de improcedência da ação, a dívida poderá ser cobrada novamente e feita a inscrição do nome da autora, nos bancos de dados dos devedores, a qualquer tempo pela parte requerida, caso se comprove regular.
Nestes termos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER os efeitos da inscrição do nome do autor junto à SERASA referente ao débito no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), com vencimento em 07/04/2025, objeto dos autos até que sobrevenha decisão final, servindo a presente decisão como ofício a ser inserido no SERASAJUD.
Nova inscrição multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida dos termos da tutela analisada e do inteiro teor da ação proposta para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos invocados na petição inicial.
Expeça-se o necessário à realização da citação eletrônica do réu, que fica, desde já, advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis contados de seu recebimento, deverá ser justificada pelo citando, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.
Em não havendo apresentação de justa causa na primeira manifestação do réu, ou, sendo apresentada, não sendo esta considerada justa pelo juízo, será aplicada a multa prevista no § 1º-C do artigo 246 do CPC no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Intime-se. - ADV: RAFAEL LEOCADIO CRISTOFOLI CUNHA (OAB 471097/SP) -
03/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 20:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019935-98.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edgardo Alvares Pacori - Vistos Há alerta do sistema SAJ quanto à suspeita de repetição de ação, orientando a confrontação dos dados destes autos e os dos autos de nº 1019511-56.2025.8.26.0562.
Diante disso, esclareça o autor se se tratam de ações idênticas, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: RAFAEL LEOCADIO CRISTOFOLI CUNHA (OAB 471097/SP) -
27/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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