TJSP - 1009507-29.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009507-29.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rita Maria da Conceição Bernardo -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade tendo em conta documentos de p. 35/41. 2.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado em que a autora assevera que desconhece a contratação.
Pede a tutela de urgência para suspender os descontos.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Os descontos iniciaram em 09/2021, não há alegada urgência. 3.
Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se a parte ré, via portal, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). 3.
Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 4.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação").
Int. - ADV: JOSÉ PASCOAL CANAVESI JUNIOR (OAB 368634/SP) -
03/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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