TJSP - 1019825-02.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019825-02.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Graziela Regina Martinélli Fioroni -
Vistos.
Defiro a gratuidade, anote-se.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:27
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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