TJSP - 1019985-27.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019985-27.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudete Moraes Vedor -
Vistos.
Defiro à autora a gratuidade e a prioridade na tramitação do feito, já anotados no sistema.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos materiais e morais, visando a imediata suspensão dos descontos de parcelas decorrentes de contratos de empréstimos consignados em folha de benefícios previdenciários.
Alega a autora ser pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria perante o INSS.
Em 12 de março de 2025 recebeu ligação de pessoa supostamente representante do Banco Pan comunicando que havia a necessidade de cancelar taxa indevida que era descontada do cartão consignado da autora, porém, tratava-se de uma fraude.
O interlocutor se aproveitou da confiança da autora para lhe aplicar o golpe, solicitando acesso a link enviado pelo Whatsapp, envio de foto de para confirmação de cancelamento e pagamento de valores via boleto.
Tal manobra foi utilizada para enganar a autora, que teve valores indevidamente subtraídos de sua conta e contratação de empréstimos em seu nome.
Posteriormente, ao acessar o seu extrato, constatou a existência de dois contratos de empréstimos consignados através do Banco Inbursa, que totalizam a importância de R$20.073,25, não contratados por ela.
Pediu seja ordenado ao réu que se abstenha de descontar no seu benefício previdenciário valores relativos aos contratos de empréstimo nº FIN 0003309626 e FIN 0000311997, com expedição de ofício ao INSS para tanto.
A despeito dos noticiados prejuízos, do que se extrai da narrativa inicial, ainda que induzida por terceiros, as operações foram realizadas pela própria autora, que encaminhou os valores a terceiros.
A situação é limítrofe, a reclamar análise de possíveis razões da parte adversa antes de se cogitar de ingerência em operações que, aparentemente, foram realizadas a partir de comandos eletrônicos emitidos pela própria autora.
Não é o caso de liminar, com afastamento da regra geral do contraditório.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivos são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação dos réus, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ NÓBREGA CAETANO (OAB 295793/SP) -
27/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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