TJSP - 1007672-73.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007672-73.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kaio Inocencio dos Santos - Maycar Comércio de Veículos Ltda. - - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Afirma o autor ter comprado da corré Maycar um veículo Kombi, ano 2008/2009 com 179.559 km rodados em 29 de julho de 2024.
Logo no primeiro mês da compra o veículo já apresentou problemas no motor.
Foi enviado ao conserto em mecânico de confiança da corré Maycar, porém o problema persistiu.
Pretende em tutela de urgência a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, pois o bem adquirido não se presta ao fim a que se destina.
Ausentes os requisitos da tutela de urgência.
Não há verossimilhança nas alegações do autor de que permanece impossibilitado de utilizar o veículo ate a presente data, cerca de 1 ano após a compra, para ser possível a suspensão do pagamento das prestações do financiamento bancário, sob pena de enriquecimento indevido, caso o veículo esteja apto a se movimentar.
A circunstância de o veículo apresentar defeitos que autorizem a rescisão do contrato não autoriza, automaticamente o direito à suspensão dos pagamentos do financiamento caso o veículo esteja sendo usado.
Eventuais valores dispendidos pelo autor para conserto e/ou manutenção após a compra são argumentos favoráveis à eventual futura rescisão judicial, mas neste momento processual, com os elementos constantes dos autos, não se mostra possível a concessão da tutela de urgência, a qual resta INDEFERIDA.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: CLEYCIANO BALBINO DA SILVA (OAB 396415/SP), CLEYCIANO BALBINO DA SILVA (OAB 396415/SP), CLEYCIANO BALBINO DA SILVA (OAB 396415/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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