TJSP - 1003715-97.2025.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003715-97.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudia Regina Fernandes de Jesus -
Vistos.
Considerando a petição do perito médico às fls. 124/125, na qual informa ter agendado a realização da perícia para o dia 06/10/2025, às 10h20, em seu consultório situado na Rua Maestro Cardim, nº 377, CJ 91, Liberdade, São Paulo/SP, intime-se o Sr.
Perito para que esclareça sobre a possibilidade de realização da perícia na Comarca de Peruíbe, ou, caso inviável, justifique a necessidade de deslocamento da parte autora até a Capital.
Intime-se. - ADV: CELSO JOSE SIEKLICKI (OAB 365853/SP) -
13/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003715-97.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudia Regina Fernandes de Jesus - 1.
Diante dos documentos juntados aos autos, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se no SAJ 2.
A inicial preenche todos os requisitos ao seu regular processamento. 3.
Para os fins dos §§1º ao 3º do art. 129-A da Lei n. 8213/1991 (Lei n. 14331/2022), antes da citação da ré, determino a realização de prova pericial médica.
Para tanto nomeio o perito médico.
Dr. Álvaro L.
P.
Pantaleão. 4.
Providencie pelo sistema AJG do TRF3 o cadastramento dos honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais). 5.
Após, INTIME-SE o perito para designar data para a avaliação médica. 6.
Tem o autor o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistente técnico, se ainda não o fez na inicial. 7.
Intime-se autarquia ré, via portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias se habilite nos autos para acompanhamento da prova pericial médica, podendo formular quesitos e indicar assistente técnico.
Consigno que a intimação do INSS é imprescindível antes da realização da perícia sob pena de clara nulidade processual.
Formulo desde logo os seguintes quesitos do juízo: Há incapacidade para o trabalho? A incapacidade é total ou parcial? A incapacidade é permanente ou não? Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? Há nexo causal entre a moléstia e o exercício do trabalho então exercido.
Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente.
A depender das conclusões trazidas pela perícia médica, que servirá ao julgamento da demanda, será determinada a intimação da autarquia ré para oferecimento de resposta/contestação (art. 129-A, §3º, Lei n. 8213/1991).
I Apresentado o laudo, CITE-SE A AUTARQUIA, via portal eletrônico, para que conteste, sob pena de revelia (art. 344, CPC). - ADV: CELSO JOSE SIEKLICKI (OAB 365853/SP) -
01/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:48
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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