TJSP - 1018995-91.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018995-91.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karina de Oliveira Younan - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, seguimento.
Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante.
Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão.
O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial.
O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade.
Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328).
Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento.
Caso verificada a existência de outro recurso interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1024, § 5º, do Novo CPC, que assim dispõe: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
Intimem-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES (OAB 150284/SP) -
28/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:23
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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