TJSP - 1500144-57.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500144-57.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Igupe Grafica Editora e Fotolito Ltda - - Francisco Carlos Xavier -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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24/02/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 02:03
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 21:43
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 05:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 05:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 05:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:57
Expedição de Carta.
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09/11/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 01:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 01:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 01:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:38
Protocolo Juntado
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08/05/2023 15:39
Indisponibilidade de bens
-
08/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 01:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2021.
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15/02/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 13:58
Determinada a Citação por Edital do Executado
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27/11/2020 13:01
Conclusos para despacho
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17/11/2020 08:45
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 01:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 11:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 11:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/11/2020 11:02
Conclusos para despacho
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04/11/2020 17:15
Juntada de Outros documentos
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04/11/2020 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2020 15:43
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 21:11
Suspensão do Prazo
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23/10/2020 23:38
Proferido Despacho
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22/10/2020 18:36
Conclusos para despacho
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03/10/2020 14:35
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2020 14:35
Juntada de Outros documentos
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03/10/2020 01:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 13:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 13:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/09/2020 14:11
Conclusos para despacho
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27/08/2020 23:41
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 23:41
Juntada de Outros documentos
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25/08/2020 01:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 14:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 14:52
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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07/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2020 22:20
Expedição de Carta.
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02/07/2020 22:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/07/2020 09:17
Conclusos para decisão
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01/07/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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