TJSP - 0018898-61.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018898-61.2024.8.26.0506 (processo principal 1021565-37.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alienação Fiduciária - Tiago Claudio - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Fls. 22/26: impugnação apresentada pelo executado.
Afirma que devido à apreciação do pedido da contestação intempestiva, foi determinada a restituição da do veículo ou em caso de impossibilidade de fazê-lo o pagamento da multa no valor de R$ 30.000,00.
Sustenta que deveria ser apreciada tão somente a única contestação tempestiva apresentada em fls. 49/55 dos autos principais, tendo por consequência a revogação da multa cominada.
Assevera que de acordo como Decreto Lei 91/1969, em seu artigo 3º, § 3º prevê que a o devedor apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da liminar.
Portanto, considerando que o veículo foi apreendido em 30/05/2023, o prazo para contestação começou a fluir em 31/05/2023, escoando em 22/06/2023.
Defende que, uma vez reconhecida a intempestividade da contestação apresentada em fls. 70/85, é de rigor a revogação da decisão de fls. 261/262 e o posterior despacho de fls. 273/274 (autos principais).
Fls. 28/32: exceção de pré-executividade oposta pelo banco.
Alega novamente intempestividade da contestação.
Alega que as decisões interlocutórias possuem, efeito ex nunc, portanto seus efeitos passam a valer a partir do momento em que são proferidas, sem alterar retroativamente situações anteriores.
Assim, quando se decide que um bem não pode ser vendido até o julgamento final, essa proibição se aplica dali em diante, protegendo a disputa judicial sem afetar alienações que ocorreram antes da decisão.
Fls. 36/38: manifestação do exequente.
Diz que "embora em um primeiro momento este juízo tenha deixado de receber a contestação e reconvenção apresentadas, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a tempestividade da defesa e determinou seu regular processamento, afastando qualquer alegação de preclusão ou nulidade dos atos processuais praticados (fls. 235/244)." Sustenta que "A conduta processual da instituição financeira revela, de forma inequívoca, a sua intenção deliberada de tumultuar o regular andamento do feito e causar prejuízo ao Requerido/Reconvinte, razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil." Requer que o banco seja condenado nas penalidade da litigância de má-fé. É o relato do necessário.
Decido.
A impugnação e a exceção de pré-executividade devem ser rejeitadas.
Sobre a contestação intempestiva, não cabe mais rediscussão (art. 507, do CPC), tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo autor/exequente, para determinar o processamento da contestação e da reconvenção.
Além disso, se o banco não concorda com a decisão proferida nos autos principais, que determinou a restituição do veículo, sob pena de aplicação da multa, deveria ter-se insurgido por meio de recurso apropriado, não cabendo qualquer discussão sobre a questão neste incidente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e a exceção de pré-executividade opostas pelo banco.
Contudo, o levantamento de valores dependerá do trânsito em julgado de sentença favorável ao exequente em observância ao §3º, art. 537 do CPC.
Para melhor ilustração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de R$ 55.000,00 em sede de cumprimento de sentença, referente a multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, sem exigência de caução.
A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória de multa cominatória antes do trânsito em julgado e na necessidade de caução para garantia do montante bloqueado.
A execução provisória de multa cominatória é permitida pelo art. 537, §3º, do CPC, desde que o levantamento dos valores ocorra após o trânsito em julgado.
Não há necessidade de caução, pois a decisão agravada está em conformidade com a norma processual, que permite a execução provisória sem levantamento imediato dos valores.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA É PERMITIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM LEVANTAMENTO CONDICIONADO À CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA DA MULTA.TJSP; Agravo de Instrumento 2060692-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2025 Por fim, a pretensão de condenação do executado às penalidades por litigância de má-fé, formulada pelo exequente, não deve ser acolhida, uma vez que o executado apenas se utilizou dos meios processuais postos à sua disposição, para defender teses que considerava justas.
Desta forma, não ocorreram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.
Atentem-se as partes e desde já se considerem advertidas, de que a oposição deembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RAFAEL FERNANDO IRENO GUERREIRO (OAB 418343/SP), AGENOR DE SOUZA NEVES (OAB 160904/SP), JÚLIA MARIAH ROSSI PIPINO (OAB 407294/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:29
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:07
Decisão Determinação
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22/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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07/09/2024 16:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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