TJSP - 4002004-90.2025.8.26.0704
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002004-90.2025.8.26.0704/SP AUTOR: EDSON SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE ZORANTE DOS SANTOS (OAB SP530666) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art. 98 do Código de Processo Civil não exige que o requerente do benefício seja miserável, mas, tão-somente, que seja pobre na acepção jurídica do termo.
Esta acepção vinha descrita no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e se restringe à ausência de possibilidade financeira de arcar com a taxa judiciária, as despesas do processo e com o pagamento de honorários advocatícios, caso seja sucumbente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, que remete à ideia de alimentação, vestuário e moradia.
Em relação à pessoa física tal balizamento ainda deve ser utilizado.
Sendo comum que os motoristas prestem serviços para outros aplicativos, a situação do autor, que ainda tem formação profissional de topógrafo evento 1, BOC11, sugere a percepção de renda de outra fonte e muito superior àquela necessária para a subsistência sua e de sua família.
Assim, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, pesando contra o autor a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99.
Dessa feita, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, em especial: a) o demonstrativo de todos os ganhos obtidos junto aos aplicativos concorrentes da ré, como "Taxi 99", "Wappa", "InDrive", "BlablaCar" e "Cabify" referentes aos últimos três meses ou declaração destas empresas de que a parte autora não presta serviços para estas; b) os comprovantes de todos os ganhos obtidos nos últimos três meses, seja qual for a fonte de renda (formal ou informal); c) pesquisa REGISTRATO junto ao site do Banco Central informando todos os relacionamentos bancários do autor; d) os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui. e) as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém; f) as duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
Altero, do ofício, o valor da causa, o qual deve atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, refletindo todo o proveito econômico buscado com a demanda, que se revela pela a soma do valor que pretende receber a título de lucros cessantes entre a data de bloqueio de acesso ao aplicativo até o ajuizamento da ação (R$ 150,00 x 93 dias = R$ 13.950,00), acrescido da prestação ânua referente ao lucros cessantes vincendos (R$ 150,00 x 365 dias = R$ 54.750,00) do valor da indenização pretendida pelos danos morais alegados (R$ 10.000,00), em um total de R$ 78.700,00. 3. Sem que o autor tenha prestado serviços à ré alguma vez, os ganhos que deixou de perceber junto à ré não parecem ser imprescindíveis para a sua subsistência, assim não reconheço o perigo de dano a justificar a antecipação pretendida.
Também afasta o perigo de dano, o fato de o autor pode se cadastrar e prestar serviços para qualquer das concorrentes da ré. Ainda que assim não fosse, não reconheço a probabilidade do direito de o autor, motorista autônomo, obrigar a ré a contratar os seus serviços, porquanto incide a garantia constitucional trazida pelo inciso II do art. 5º da Constituição Federal, segundo a qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
Como não a lei que obrigue a contratação de motorista autônomo pela ré, não se extrai dos autos a probabilidade do direito do autor. Ademais, nada há nos autos a demonstrar que a justificativa da ré para a rescisão contratual é falsa, observando que se trata de fato grave – suspeita de fotografia fraudulenta no cadastro - e que afeta a imagem da ré junto aos seus passageiros-clientes.
Ainda que houvesse prova da inexistência de inserção de fotografia fraudulenta, se nem mesmo no direito do trabalho, mais protetivo dos direitos sociais, há o direito à contratação de uma pessoa contra a vontade do empregador, no direito privado nada há que obrigue a ré a contratar o serviço autônomo do autor, restando indeferida a antecipação. -
03/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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03/09/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:33
Link para pagamento - Guia: 67777, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67296&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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03/09/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - EDSON SANTOS DA SILVA - Guia 67777 - R$ 1.180,50
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03/09/2025 02:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BUTANTA02CIV01 para PINHEIR04CIV01)
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:00
Terminativa - Declarada incompetência
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26/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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