TJSP - 4000077-77.2025.8.26.0514
1ª instância - Juizado Especial Civel e Crminal da Comarca de Itupeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000077-77.2025.8.26.0514/SP AUTOR: LUMMI BRAZIL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DE ARAUJO BASTOS (OAB SP355224) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para completar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento atualizado que comprove o enquadramento como microempresa, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Observo, ainda, que a procuração da parte autora foi assinada eletronicamente, todavia, sem a utilização de certificado digital. É sabido, no entanto, que a prática de atos processuais por meio eletrônico, no caso, a outorga de procuração, depende, por determinação legal, de assinatura digital emitida mediante certificado digital fornecido por Autoridade Certificadora devidamente credenciada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Neste sentido: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERASA LIMPA NOME - INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Desatendida a determinação de apresentação de procuração com reconhecimento de firma - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a mesma matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência recomendada nos Enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024 - Ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da ordem, que era de fácil atendimento - Precedentes deste E.
Tribunal - Insistência do autor na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) – Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - Sentença que não impôs condenação em multa por litigância de má-fé - Ausência de interesse recursal no pleito de afastamento - Recurso não conhecido nessa parte.
Conhece-se em parte do recurso, negando-lhe provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001244-80.2025.8.26.0127; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Desta forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, com a juntada de nova procuração (1) com sua assinatura física e poderes específicos para atuação na presente demanda ou (2) com assinatura emitida mediante certificado digital fornecido por Autoridade Certificadora devidamente credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alternativamente, poderá a parte autora, no mesmo prazo, comparecer pessoalmente nesta unidade judiciária, munida de seus documentos pessoais, a fim de confirmar o mandato.
Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Deve o advogado, portanto, cadastrar adequadamente a petição de Emenda da Inicial, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem cronológica das demais petições.
Transcorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. -
03/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão - 18/07/2025 08:35:46)
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24/06/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUMMI BRAZIL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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