TJSP - 4000083-84.2025.8.26.0514
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:52
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (SP396604 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000083-84.2025.8.26.0514/SPAUTOR: IVONE DE MELOADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB SP306459)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, diante da ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente.
Considerando o disposto no art. 16, caput, da Lei n.º 9.099/95, determino à z. serventia que designe data para realização de Audiência de Conciliação ou de Mediação, a ser realizada no formato presencial, advertindo-se a parte autora de que a ausência injustificada ensejará a extinção do processo e a condenação na obrigação de pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, I e §2º, do referido diploma legal.
Ficam indeferidos, desde já, pedidos genéricos de realização da audiência ora designada em formato telepresencial, incumbindo à parte solicitante, se for o caso, comprovar documentalmente a impossibilidade de comparecimento presencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Neste hipótese, caso seja realizada a apresentação de documentação pelo interessado, façam-se os autos conclusos para apreciação. Após a definição da respectiva data, (1) intime-se a parte autora para comparecimento ao ato; e (2) cite-se e intime-se a parte requerida para os termos da demanda e comparecimento na sessão, ficando esta advertida de que a ausência a qualquer das audiências designadas ensejará a decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que caso não seja alcançado acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da referida audiência, bem como que a ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, na forma antes destacada.
Dê-se ciência ao réu, ademais, de que poderá, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º da Lei n.º 9.099/95 , desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto do processo.
Após o oferecimento de contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso o réu alegue questões de natureza processual, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou apresente documentos.
Havendo a apresentação de pedido contraposto pela parte requerida, incumbirá à z. escrivania intimar o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em relação à resposta apresentada, diligencie-se na forma antes definida.
Após o decurso do prazo para apresentação de réplica, de acordo com o anteriormente determinado, intimem-se as partes para que informem, dentro de 15 (quinze) dias úteis, se pretendem a produção de outras provas, observando, para tanto, o disposto nos artigos 32 a 35 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso positivo, deverão especificá-las, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como o ponto controvertido que será objeto da prova pleiteada, ficando advertidas de que serão indeferidas as diligências protelatórias e aquelas cuja utilidade não restar devidamente demonstrada pelo interessado.
Caso a parte pretenda produzir prova de natureza testemunhal, deverá apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão, e informar, de maneira pormenorizada, os pontos controvertidos que almeja demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas.
Ficam desde já deferidas, desde que haja expresso requerimento, a expedição de carta de citação a ser cumprida em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada.
Por derradeiro, advirtam-se as partes, em especial seus advogados, de que deverão se atentar para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, pois esta providência agiliza o andamento processual e a apreciação das petições. Diligencie-se. -
03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:30
Determinada a citação
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03/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão - 03/09/2025 10:01:48)
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22/07/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para decisão - 22/07/2025 14:35:40)
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22/07/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão - 22/07/2025 14:34:18)
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27/06/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE DE MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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