TJSP - 1008747-34.2023.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 12:19
Baixa Definitiva
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05/12/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 12:09
Extinto o processo por desistência
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15/09/2023 08:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:04
Mandado devolvido #{resultado}
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29/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1008747-34.2023.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça uma vez que não verifico nos autos as hipóteses pertinentes dispostas no art. 189, do CPC.
Nesse sentido: "Civil e processual.
Ação de busca e apreensão.
Insurgência do autor contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Pedido para tramitação do feito em segredo de justiça que não pode ser acolhido, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do diploma processual civil.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156552-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022)" 2.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária e outras avenças com a parte ré.
Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, destinada a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado pelas partes.
Cumpre consignar que de acordo com o princípio da boa fé, é obrigação do devedor manter seu cadastro atualizado junto ao credor.
Ausente esta comunicação, é de se considerar válida a notificação encaminhada a seu endereço.
Destarte, satisfeitos os pressupostos legais exigíveis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial.
Executada a liminar, CITE-SE o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69, art. 3º § 3º com a redação da Lei 10.931/04).
Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem serão consolidadas em mãos da parte autora (art. 3º § 1º do Dec.
Lei 911/69).
Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial e arrombamento, para o cumprimento da medida deferida, se necessário.
Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Fica desde já deferido o bloqueio do bem objeto da ação, desde que solicitado pela parte interessada e mediante prévio recolhimento da taxa necessária Intime-se. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 10:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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