TJSP - 1011185-23.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 17:52
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 16:01
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011185-23.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilvanio Lisboa da Silva -
Vistos.
O presente feito tem identidade de partes, causa de pedir e pedido idêntico ao do processo nº 1015283-22.2023.8.26.0590, o qual foi julgado extinto, sem resolução de mérito, pela 3ª Vara Cível desta comarca.
Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (suscitante).
I .
Caso em Exame: 1.
Ação anteriormente ajuizada que foi extinta, sem resolução de mérito, por desistência da parte autora. 2.
Propositura de nova ação com identidade de partes, mesma causa de pedir e pedido .
II.
Questão em Discussão: 3.
A questão em discussão consiste em determinar a competência do juízo para processar e julgar a ação, considerando a extinção anterior, sem resolução de mérito, e a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
III .
Razões de Decidir: 4.
Aplicação do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, que trata da prevenção do juízo. 5.
Precedentes desta E .
Câmara Especial que reforçam a prevenção do Juízo suscitante.
IV.
Dispositivo e Tese: 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM .
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (suscitante).
Tese de julgamento: 1.
A prevenção do juízo é caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o artigo 286, II, do CPC.
Legislação Citada: CPC, art . 286, II.
Jurisprudência Citada: Precedentes desta E.
Câmara Especial.(TJ-SP - Conflito de competência cível: 00346780720248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Claudio Teixeira Villar, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/12/2024) Ante o exposto, remetam-se os autos ao cartório distribuidor, notadamente para redistribuição do presente feito à 3ª Vara Cível desta Comarca, por dependência ao processo epigrafado, com nossas homenagens.
Intimem-se. - ADV: FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP) -
29/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:04
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
28/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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