TJSP - 0003006-72.1998.8.26.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tasso Duarte de Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001438-03.2022.8.26.0510 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Potengi -
Vistos.
Após detida análise dos presentes autos, constata-se a recalcitrância da inventariante nomeada (Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Potengi) em dar o devido andamento ao feito, a despeito das claras e reiteradas determinações deste Juízo.
Reitero, pela última vez, a decisão de fls. 182/183.
O pedido de adjudicação direta é juridicamente inviável e tumultua o rito processual.
A adjudicação é o corolário do inventário, e não um atalho para ele.
A apresentação das primeiras declarações e do subsequente plano de partilha (que no caso se resolverá com o pedido de adjudicação em favor da credora, após a descrição da cessão de direitos) é medida INDISPENSÁVEL, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil.
No mais, em privilégio da celeridade e economia processual, defiro a expedição de ofício para busca de certidões de registro civil por meio do sistema CRC Jud.
Indefiro, contudo, o pedido de busca de testamento, por se tratar de diligência que compete à parte inventariante, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil.
Esclareço que a gratuidade da justiça já deferida é o instrumento adequado para que a parte requisite, diretamente e sem custos, a referida certidão junto ao órgão competente (CENSEC), conforme faculta o art. 98, §1º, IX, do CPC, não cabendo ao ofício judicial substituir a parte em incumbência que lhe é própria.
No que tange à citação dos herdeiros ainda não integrados à lide, esta somente será efetivada após a apresentação das primeiras declarações, momento em que serão chamados a se manifestar sobre o acervo e a qualidade dos herdeiros, como manda a lei.
Diante do exposto, concedo à inventariante o prazo final e improrrogável de 30 (trinta) dias para que cumpra, integralmente, as determinações anteriores.
Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, sem nova intimação, aguardando provocação da parte interessada.
Intimem-se. - ADV: MARIA ESTER MACHADO BARBOSA FERREIRA (OAB 333088/SP), MARIANA CASSAVIA CARRARA BONCOMPAGNI (OAB 259219/SP) -
23/05/2018 14:05
Baixa Definitiva
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23/05/2018 13:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/03/2018 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2018 20:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2018 18:42
Recebidos os autos
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14/03/2018 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2018 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2018 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2018 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2018 13:14
Recebidos os autos
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14/02/2018 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2018 00:00
Conclusos para decisão
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08/02/2018 11:09
Conclusos para decisão
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07/02/2018 11:07
Distribuído por sorteio
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06/02/2018 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2018 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2018 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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