TJSP - 1501367-56.2022.8.26.0408
1ª instância - Saf de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501367-56.2022.8.26.0408 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cooperativa Agricola de Ourinhos -
Vistos.
Trata-se de executivo fiscal ajuizado por Fazenda Pública do Município de Ourinhos em face de Cooperativa Agricola de Ourinhos, para cobrança de IPTU, relativo aos exercícios 2019, 2020 e 2021.
Citada (fls. 25), a executada não efetuou o pagamento (fls. 19).
Posteriormente, a executada ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 32/40).
Alega ilegitimidade passiva.
Que o imóvel foi arrematado aos 23/02/2015 em razão da Hasta Pública realizada nos autos de nº 0001415-20.2001.4.03.6125, não pertencendo mais ao executado.
Que o Juízo Federal determinou que os arrematantes regularizassem a situação do imóvel, apresentando, inclusive débitos do IPTU do imóvel arrematado.
Juntou documento (fls. 41/68).
Impugnação à exceção a fls. 72/78.
Alega que inexiste qualquer registro de alteração de propriedade do imóvel tributado.
Juntou documento (fls. 79/83). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O executado requer o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos exigidos em razão da arrematação do imóvel ocorrida nos autos de nº 0001415-20.2001.4.03.6125, que tramitou perante a Justiça Federal de Ourinhos (fls. 32/40).
O artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário, dispõe: "Art. 130 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Na aquisição de imóveis por meio de arrematação em leilão judicial, o pagamento de tributos incidentes sobre o bem, e cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, sub-roga-se no preço.
A partir da arrematação para que os débitos sejam arcados pelo arrematante, há necessidade da ocorrência do fato gerador do IPTU, conforme artigo 32 e 34 do CTN, que assim dispõem: "Art. 32 - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." "Artigo 34 - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." Assim, apenas após a expedição da carta de arrematação, o arrematante poderá registrar o imóvel em seu nome e ser imitido na posse do imóvel, tornando-se proprietário, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Então, para a incidência do IPTU, a data da expedição da carta de arrematação é o marco inicial da responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, precedentes desta 14ª Colenda Câmara de Direito Público: "Mandado de Segurança.
IPTU e Taxa de Lixo.
Imóvel arrematado em hasta pública.
Débitos relativos ao período existente entre a data do leilão (26.11.2019) e a expedição da carta de arrematação (24.05.2021).
Pretensão do impetrante/arrematante de eximir-se da responsabilidade pelo pagamento de IPTU até a data da expedição da carta de arrematação.
Sentença que denegou a segurança.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Arrematante que somente pode ser considerado sujeito passivo do IPTU e Taxa de Lixo a partir da expedição da carta de arrematação.
Decadência para impetração da ação mandamental alegada em contrarrazões.
Inocorrência.
Prazo decadencial que se inicia com a ciência do ato coator que, no caso, foi o indeferimento do pedido administrativo.
Sentença reformada.
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1030265-48.2022.8.26.0114; Relator: Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023)" No caso concreto, o executado trouxe aos autos cópia do auto de arrematação a fls. 42/43 e cópia da decisão a fls. 36, que solicita a comprovação do terceiro interessado da existência de débitos de IPTU anteriores a data da arrematação.
Entretanto, o executado não comprovou a expedição da carta de arrematação.
E ainda, verifico que na matrícula do imóvel inexiste alteração da propriedade do imóvel tributado (fls. 79/84).
Logo, pelo que consta nos autos, o executado responde aos tributos aqui cobrados.
Oportunamente, diga a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP) -
21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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30/10/2024 12:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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07/10/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 17:14
Expedição de Carta.
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22/09/2023 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2023 17:12
Expedição de Carta.
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08/02/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/01/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 07:54
Expedição de Carta.
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06/09/2022 08:47
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:03
Mudança de Magistrado
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15/03/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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