TJSP - 0016839-48.2017.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016839-48.2017.8.26.0053/04 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Édson Kenji Iamamoto - Para fins de intimação -
VISTOS.
I - DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Édson Kenji Iamamoto (depósito(s) de 30/11/2021 - EP(0053034-44.2020.8.26.0500) - fl.89 ). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fl. 50.
O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s).
CREDOR(ES): Édson Kenji Iamamoto CPF(s): *41.***.*51-29 ADVOGADO(S)/OAB(s) Emerson Vinicius Marinho da Silva - OAB 339653/SP PROCURAÇÃO(ÕES)com poderes para dar e receber quitação: Fls.25(substabelecimento às fls. 23/24) 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos.
II - DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO 6.
Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado.
Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais.
Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade.
Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021).
Considerando que o entendimento acima é unânime no E.
TJ/SP e que o C.
STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C.
STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios.
Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação.
Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente.
Int. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP), CÉSAR AUGUSTUS GIARETTA DÓRIA VIEIRA (OAB 199904/SP), PAULO EDUARDO VILLAÇA ZOGHEIB (OAB 185526/SP) -
29/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:37
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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30/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 23:46
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:04
Ato ordinatório
-
18/04/2024 15:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/03/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2024 12:06
Determinada a distribuição do feito
-
22/03/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2023 01:05
Suspensão do Prazo
-
22/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:59
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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07/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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22/06/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 22:10
Suspensão do Prazo
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21/02/2021 00:55
Suspensão do Prazo
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01/01/2021 02:52
Suspensão do Prazo
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10/06/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2020 01:35
Suspensão do Prazo
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28/03/2020 03:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2020 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2020 17:43
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 17:03
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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16/03/2020 16:38
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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16/03/2020 16:37
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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16/03/2020 14:24
Conclusos para decisão
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28/01/2020 11:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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