TJSP - 0807358-49.1985.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0807358-49.1985.8.26.0053 (053.85.807358-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Januário Rosa da Cruz - - José Antonio Darcie - - José Cruz Gomes - - José Antonio Augustinho Pereira - - Jehovah Coppola - - Jefferson Rabello - - Joao Alves - - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Jose Cupertino Filho- falecido - - Espólio de João Edson Orphanake e outros - Vera Lucia Rodrigues de Souza (herdeira de Maria Damaxeno de Souza) - - Cesar Sampaio Peixoto (herdeiro de Eleusis Dias Peixoto) - - Edgard Vaz - - Carlos Vaz e outros - LUIZ ANTONIO MIRANDA DA CUNHA e outros - Silvana Senensses Vieira Fernandes Lanças - - Rui Vieira Fernandes e outros - Yara de Figueiredo - - Renato Zattar Afonso da Cunha (herdeiro de Jeovah Coppola) - - Miceno Rossi Neto - - EURO PETROLEO DP BRASIL LTDA. - '
Vistos.
I - Fls. 4218/4230: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOÃO BATISTA FERNANDES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles.
Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido.
Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte.
Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais.
Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles,
por outro lado, a solução é diversa.
As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro.
Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções.
A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros.
Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que,
por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário.
Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus).
Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha.
III.
No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso.
IV.
Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
V.
A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021).
VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ART. 778, § 1º, II, CPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. 3.
DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS.
EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3.
Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO.
REDISCUSSÃO DO DECIDIDO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V.
Acórdão.
Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas.
Caráter nitidamente infringente.
Inadmissibilidade.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC
Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário.
Manutenção.
Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório.
Montante que deve ser objeto de sobrepartilha.
Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil.
Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD.
Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil.
Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte.
Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas.
Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOÃO BATISTA FERNANDES (fls. 4227 - certidão de óbito e fls. 4228 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões).
A - SILVANA SENENSSES VIEIRA FERNANDES LANÇAS (fls. 4222 - documento pessoal RG 12974666 e CPF *18.***.*29-08); B - RUI VIEIRA FERNANDES (fls. 4226 - documento pessoal RG 8.278.271-4 e CPF *08.***.*81-38).
Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronas Dra.
Rosana de Fátima Zanirato Araújo, OAB/SP 252580, e outra, conforme instrumentos de mandato com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 4219/4221 e 4223/4225.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário.
II - Fls. 4261/4282: Cumpra-se o determinado na parte final do item VII da decisão de fls. 4137/4140, expedindo-se mandado de levantamento em favor dos herdeiros de EUCLYDES CORDEIRO VAZ.
III - Fls. 4283: Trata-se de manifestação de MARCO ANTÔNIO RUZENE, informando a desistência em relação ao pedido de anotação da penhora no rosto dos autos deferida nos autos do processo 0000062-17.2023.8.26.0428, da 1ª Vara Cível de Paulínia em relação aos créditos da cessionária EURO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA.
Primeiramente, anote-se o nome do Dr.
Marco Antônio Ruzene como terceiro interessado, representado pela Dra.
Andrea Navarro Gordo Franco, OAB/SP 269501.
Consigno que o pedido formulado às fls. 4187/4191 não foi apreciado anteriormente, por tal razão a penhora noticiada ainda não foi anotada.
Contudo, considerando tratar-se de decisão judicial que determinou a penhora no rosto dos autos (fls. 4190/4191), necessário que o requerente comprove que o pedido de desistência da constrição foi formulado junto nos autos onde expedida a ordem e que a desistência foi homologada.
Prazo: 10 (dez) dias.
IV - Fls. 4284/4316: Trata-se de ofício expedido nos autos do processo 5006812-73.2017.4.03.6105, da 5ª Vara Federal de Campinas informando que a decisão que deferiu a penhora no rosto destes autos é objeto de agravo.
Também são indicados os números de contas judiciais abertas para transferência de eventuais valores relacionados à MICENO ROSSI NETO e/ou EURO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA.
Pois bem! Conforme se verifica do item I da decisão de fls. 4137/4140, foi determinado que o cessionária MICENO ROSI NETO se manifestasse, indicando a numeração da página dos autos digitais na qual se encontra a decisão que homologou a cessão firmada entre o coautor Júlio Lúcio Rodrigues e EURO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA, cessão a partir da qual ocorreu a recessão firmada entre esta e MICENO ROSSI NETO.
Ocorre que, o cessionário não cumpriu o quanto determinado e não houve a expedição da certidão de regularidade, conforme determinado no item IX da decisão acima referida, dificultando, assim, a homologação da recessão e, com isso, a possibilidade de transferência do valor objeto da (re)cessão.
Isto posto, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campinas, com referência ao processo 5006812-73.2017.4.03.6105, informando que há valores retidos nos autos relacionados às cessões de direitos creditórios comunicadas nos autos, as quais têm como cessionária a empresa EURO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA e recessionário MICENO ROSSI NETO, mas que, em virtude da incerteza quanto à homologação da cadeia de cessões deste crédito, não se faz possível, neste ocasião, a transferência de valores ao referido Juízo, pois há risco de tratar-se de valores pertencentes a terceiro.
Informe-se, ainda, que tão logo a cadeia de cessões acima indica esteja homologada, os valores serão transferidos para as contas indicadas.
Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício.
V - Por fim, cumpra o cartório, com urgência, o determinado no item IX da decisão de fls. 4137/4140.
Int. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), OLIVIA ABREU FERREIRA DA CUNHA (OAB 40121/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANESIA FERRARI (OAB 26776/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), ROSANA DE FATIMA ZANIRATO ARAUJO (OAB 252580/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO (OAB 192033/SP), ROSANA DE FATIMA ZANIRATO ARAUJO (OAB 252580/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANDRÉA NAVARRO GORDO FRANCO (OAB 269501/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB 77771/SP), MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB 77771/SP), JOEL GUEDES DA SILVA FILHO (OAB 79469/SP), JOEL GUEDES DA SILVA FILHO (OAB 79469/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), JOSÉ FELIPE ZANIN (OAB 175499/MG), SILVIA ANDREA CUPERTINO (OAB 14593/DF), SILVIA ANDREA CUPERTINO (OAB 14593/DF), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), SILVIA ANDREA CUPERTINO (OAB 14594/DF), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP) -
01/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:28
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/09/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 22:44
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
07/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:48
Deferido o Pedido
-
08/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 12:59
Deferido o Pedido
-
17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:17
Mudança de Magistrado
-
12/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 17:01
Mudança de Magistrado
-
15/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:24
Deferido o Pedido
-
13/03/2024 10:37
Mudança de Magistrado
-
12/03/2024 15:33
Mudança de Magistrado
-
31/10/2023 17:06
Mudança de Magistrado
-
31/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 21:14
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/12/2022 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
30/11/2022 12:02
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 14:34
Proferido Despacho
-
11/09/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 14:07
Decisão
-
27/07/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2021 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2021 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2021 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2021 14:02
Decisão
-
05/02/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 21:37
Expedição de Ofício.
-
14/07/2020 19:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2020 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2020 10:43
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
17/02/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
21/12/2019 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2019 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2019 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 17:25
Decisão
-
02/12/2019 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 16:21
Remetidos os Autos à Minuta
-
12/04/2019 16:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/04/2019 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2019 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2019 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2019 01:03
Suspensão do Prazo
-
25/02/2019 15:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
21/02/2019 16:03
Autos no Prazo
-
20/02/2019 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2019 11:41
Decisão
-
20/07/2018 16:47
Remetidos os Autos à Minuta
-
20/07/2018 14:24
Recebidos os autos do Advogado
-
18/07/2018 16:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/07/2018 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2018 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2018 22:08
Suspensão do Prazo
-
17/05/2018 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2018 11:16
Decisão
-
20/04/2018 11:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2018 17:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/11/2017 15:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
16/11/2017 15:09
Recebidos os autos do Advogado
-
14/11/2017 17:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/11/2017 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2017 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2017 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 10:05
Decisão
-
12/08/2017 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2017 14:00
Recebidos os autos do Advogado
-
21/06/2017 13:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/06/2017 13:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/05/2017 20:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
15/05/2017 11:36
Recebidos os autos da Contadoria
-
15/05/2017 11:36
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/07/2016 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2016 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
15/07/2016 08:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 14:48
Recebidos os autos do Advogado
-
18/04/2016 19:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
11/04/2016 15:38
Recebidos os autos do Advogado
-
07/04/2016 13:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/04/2016 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2016 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2016 18:01
Ato ordinatório
-
28/03/2016 16:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/03/2016 11:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
14/03/2016 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2016 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2016 18:40
Ato ordinatório
-
07/03/2016 13:49
Recebidos os autos da Contadoria
-
07/03/2016 13:49
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/02/2016 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2016 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
15/02/2016 17:53
Decisão
-
21/01/2016 11:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2015 15:57
Recebidos os autos do Advogado
-
06/07/2015 14:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/06/2015 14:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/06/2015 14:06
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
15/06/2015 18:27
Recebidos os autos da Contadoria
-
15/06/2015 18:27
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/04/2015 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2015 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
06/04/2015 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2015 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2015 11:29
Decisão
-
08/01/2015 12:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2014 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2014 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2014 15:21
Decisão
-
22/04/2014 17:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2014 18:24
Recebidos os autos do Advogado
-
14/03/2014 14:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/03/2014 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2014 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2013 19:09
Decisão
-
03/09/2013 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/09/2013 11:06
Recebidos os autos do Advogado
-
31/08/2013 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2013 14:50
Decisão
-
06/11/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/10/2012 00:00
Decisão
-
12/10/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2012 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2011 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
29/09/2011 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/09/2011 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2011 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
08/07/2011 00:00
Decisão
-
05/07/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
03/02/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
28/01/2011 00:00
Apensado ao processo
-
28/12/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
06/10/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
02/09/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
31/08/2010 00:00
Juntada de Mandado
-
11/08/2010 00:00
Expedição de Mandado.
-
27/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
26/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
26/07/2010 00:00
Decisão
-
19/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/05/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2010 00:00
Proferido Despacho
-
19/05/2006 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
12/04/1985 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2006
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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