TJSP - 1000305-08.2024.8.26.0363
1ª instância - 01 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000305-08.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - E.D.O. - Maria Ivone de Paula Oliveira - - Beatriz de Paula Oliveira - - Vinicius de Paula Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel em voga; DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel em hasta pública, pelo maior lanço oferecido, desde que não seja preço vil, após prévia avaliação judicial a ser realizada em fase de liquidação de sentença e, caso nenhuma das partes queira exercer o seu direito de preferência nos termos legais.
O produto da venda deverá ser repartido entre as partes, na proporção de seus respectivos quinhões (16,6666% para a autora, 50% para a ré Maria Ivone de Paula Oliveira, e 33,3333% a ser dividido entre os réus Beatriz de Paula Oliveira e Vinicius de Paula Oliveira); e, CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente a 16,6666% do valor locatício de mercado do bem, a ser apurado em liquidação de sentença por perícia.
Os aluguéis são devidos desde a data da citação de cada réu até a efetiva desocupação ou alienação do imóvel, observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento.
A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (aluguéis vencidos e vincendos) somado ao valor do quinhão da autora sobre a avaliação do imóvel.
A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa em relação a todos os litigantes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DANIELI GALHARDO PICELLI (OAB 227284/SP), DANIELI GALHARDO PICELLI (OAB 227284/SP), DANIELI GALHARDO PICELLI (OAB 227284/SP), CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP) -
28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 12:03
Audiência Realizada Inexitosa
-
28/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2024 10:20:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
30/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:15
Juntada de Mandado
-
26/04/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:15
Juntada de Mandado
-
26/04/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:14
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 15:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2024 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/03/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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13/03/2024 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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