TJSP - 1001566-45.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001566-45.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Soares do Nascimento - André Fávaro Gonçalves - - Pedro Henrique Lazari -
Vistos.
Fl.147/163 e 180/194: Ao Cartório Distribuidor para anotação das reconvenções interpostas pelos requeridos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos, assim como a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e três últimos comprovante de renda mensal (holerites) ou proventos de aposentadoria, e de eventual cônjuge; se autônomo declaração de recebimento mensal dos três últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais. 3.
Ou, se o caso, poderá optar pelo cancelamento da distribuição da presente demanda e realizar nova distribuição no sistema EPROC (Comunicado Nº 435/2025) junto ao Juizado Especial Cível local (Pequenas Causas), ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas processuais (taxa postal carta AR digital ou diligência do oficial de justiça para expedição de mandado), sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimação. 4.
Após, tornem os autos conclusos para verificar a concessão ou não dos benefício da justiça aos requeridos, eis que o pedido reconvencional exige o recolhimento de custas.
Int. - ADV: SIMONE PEREIRA RODRIGUES (OAB 489971/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP) -
03/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 15:26
Expedição de Carta.
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21/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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18/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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