TJSP - 0003575-51.2000.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003575-51.2000.8.26.0152/01 (152.01.2000.003575/1) - Cumprimento de sentença - Eliana Arruda Serra Gonçalves - Jcr Participações e Construções Ltda e outros - O artigo 921, §4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
O prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, por força do artigo artigo 25 , inciso II , da Lei 8.906 /1994 e do Enunciado n.º 150 do STF.
No presente feito, houve o transcurso do prazo sem a localização de qualquer bem ou movimentação após arquivamento.
Oportuno ressaltar que, a simples repetição de esforços infrutíferos ou rejeitados, sem que haja efetiva penhora de bens, não interrompe a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro PRESCRITA a presente execução e, consequentemente, julgo-a EXTINTA, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do §5º do art. 921 do CPC.
Com o trânsito, arquive-se.
P.R.I. - ADV: NELSON FREITAS ZANZANELLI (OAB 92987/SP), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB 154361/SP), JOSE FONTANA JUNIOR (OAB 76221/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:46
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
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12/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:02
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/11/2024 00:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
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10/06/2019 12:09
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
-
05/03/2018 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2017 16:52
Autos no Prazo
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15/03/2017 11:25
Serventuário
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05/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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13/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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01/02/2012 00:00
Despacho Proferido
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22/01/2010 00:00
Despacho Proferido
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17/09/2008 00:00
Aguardando Publicação
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19/05/2008 00:00
Aguardando Publicação
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29/06/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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01/06/2007 00:00
Despacho Proferido
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01/06/2007 00:00
Despacho Proferido
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28/03/2007 00:00
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2000
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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