TJSP - 0004750-95.2024.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004750-95.2024.8.26.0554 (processo principal 1006311-79.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Roberto Campos - Denise de Cassia Fustinoni - Assim, fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, após a apresentação do formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às partes dos resultados das pesquisas, por ato ordinatório, e, em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Int. - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI (OAB 411911/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP) -
02/09/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 00:13
Suspensão do Prazo
-
04/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 10:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/04/2025 15:29
Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503373-81.2021.8.26.0663
Municipio de Votorantim
Campus Hotel Resort SPA LTDA - ME
Advogado: Guilherme Palermo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2021 16:04
Processo nº 1503684-24.2024.8.26.0548
Justica Publica
Caio Hugo dos Santos de Azevedo
Advogado: Guilherme de Almeida Gay
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 14:32
Processo nº 1037009-42.2025.8.26.0506
Maria dos Reis da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 12:23
Processo nº 0002264-42.2025.8.26.0445
Marcos Antonio dos Santos Troglio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tania Beatriz Sauer Madoglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 11:05
Processo nº 1005646-42.2025.8.26.0084
Adriana da Costa Rodrigues
Celia Aparecida Costa
Advogado: Jose Mauro Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 16:22