TJSP - 1019870-06.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019870-06.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Fronteira - Augusto Valerio Lisboa -
Vistos.
Com o advento da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a competência para processamento e julgamento de "causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos" (artigo 2º, caput), à exceção das matérias previstas no rol do § 1º do artigo 2º da citada Lei, passou a ser dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Por expressa previsão legal, referida competência é absoluta (Lei 12.153/09, artigo 2º, § 4).
Ademais, mesmo as ações que já se encontram em curso perante a Justiça Comum, contrario sensu ao que prescreve o artigo 24 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, podem ser redirecionadas aos Juizados Especiais, notadamente a partir da vigência do Provimento CSM nº 1.768/2010, artigo 2º, II, "b".
Mesmo porque, como visto, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual deve também ser reconhecida de ofício, sendo que o processamento e julgamento de ações a eles afetas perante a Justiça Comum, mesmo que especializada, ensejaria nulidade absoluta.
Neste sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repetição de indébito tributário - Policial militar - Incidência de IR sobre a vantagem DEJEM - Reconhecimento de incompetência do Juízo, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Valor da causa que se mostra bem abaixo de 60 salários mínimos - Hipótese que não se trata de causa complexa, a demandar ampla instrução probatória - Precedente - Não provimento do recurso".(TJSP; Agravo de Instrumento 2282861-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) (grifei).
No caso em apreço, ante o valor atribuído à causa e não se tratando de quaisquer das hipóteses de exclusão elencadas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, é o caso de se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo.
Destarte, ressalte-se que eventual dificuldade de liquidação não interfere na fixação do valor da causa e, em decorrência, no possível envio dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Anoto, ainda, que o deslinde do feito prescinde de eventual perícia complexa e que "a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", segundo sedimentada jurisprudência do Eg.
STJ (vide edição 89 do Jurisprudência em Teses do STJ, enunciado 3).
Corrobora esta justa posição a interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente à luz dos arts. 3º, II da Lei 9.099/95 cc art. 275, II "d" do CPC/73 cc art. 1.063 CPC/2015.
Pois, se os Juizados Especiais Cíveis são competentes, ex vi legis, a julgar ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo terrestre (competência em razão da matéria), qualquer que seja o valor da causa, de rigor concluir, pois, que o sistema legal vigente não afasta a menor complexidade da causa para fins de fixação da competência no Sistema dos Juizados Especiais apenas em razão de suposta ou provável necessidade de realização de prova pericial.
Por tudo isto, considerando o valor da causa, as partes em litígio, e sendo a causa despida de complexidade, prevalece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, recém instalado nesta Comarca (Resolução 829/2019 de 27 de novembro de 2019).
Isto posto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as homenagens de estilo.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIO BARAZAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 55670/SP) -
25/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/08/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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