TJSP - 0021627-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021627-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1088151-18.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial - Phf Locadora de Veículos Ltda - Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pela Massa Falida da Companhia Mutual de Seguros em desfavor de PHF Locadora de Veículos Ltda.
A parte autora afirma que o controlador Paulo Rogério Marchi oculta seu patrimônio por meio da requerida.
Alega que a empresa possui como sócios os 03 filhos de Paulo Rogério Marchi e teve como objetivo blindar o seu patrimônio.
Alega que a empresa Funchal Participações constituída no ano de 2008 e com quadro societário composto pelo filho e irmã mais velha do controlador foi criada com o objetivo de receber e manter recursos gerados pelo grupo Funchal, com o objetivo de blindagem patrimonial.
Afirma que a Funchal participações realizava pagamentos de interesse do controlador, a exemplo de à pagamentos à requerida (PHF Locadora de Veículos Ltda, no montante de R$ 2.141.330,00) e 21 pagamentos a empresa SM Partners e Soluções Empresariais Ltda., no montante de R$ 1.642.143,09.
A parte autora afirma a existência de aplicações financeiras em nome da requerida, mas que em verdade são de titularidade do contrador.
Alega que a empresa não teve faturamento no ano de 2022 e que os veículos de luxo do controlador estão em nome da empresa.
Alega que foi identificado um pagamento da requerida para a empresa Scuderia Comércio de Veículos, provavelmente para aquisição de uma Ferrari F8 Spider, no montante de R$ 4.900.000,00.
Afirma que a conta da empresa estava zerada e recebeu uma transferência no exato valor do veículo, enviada pelo sócio Paulo Rogério Marchi Filho.
Alega que na mesma data foi resgatada aplicação da Funchal Participações junto ao Banco Santander, no exato montante de R$ 4.900.000,00.
A autora afirma que, em dezembro de 2022, foram constatadas saídas de R$ 5.720.790,19, valores que foram transferidos à parte ré.
Afirma que se trata de montante debitado ao controlador.
Alega, também, que foram encontrados arquivos que comprovam transferências da Funchal Participações para as contas da PHF Locadora, com a destinação desses valores a terceiros.
Diante desses fatos, a parte autora afirma o preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual requereu: 1- o arresto dos bens da parte ré; 2- a desconsideração da personalidade jurídica para que a requerida responda pelos valores pretendidos na ação civil pública.
Foi deferida a cautelar de arresto de bens (fls. 96 97).
A parte ré apresentou contestação (fls. 117 139), por meio da qual afirmou: 1- inadequação do IDPJ para veiculação da pretensão; 2- ilicitude das provas obtidas, por quebra ilegal de sigilo bancário da parte ré; 3- inexistência de desvio de finalidade; 3- inexistência de confusão patrimonial; 4- inexistência de vínculos entre a ré e o Sr.
Paulo Rogério Marchi; 5- que os recursos que ingressaram na requerida decorreram de seus quotistas e suas empresas, a exemplo da Funchal Participações e Empreendimentos; 6- que a Funchal Participações e Empreendimentos exerce atividade empresarial regular e lícita.
Diante desses fatos, requereu a revogação da tutela provisória e a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (fls. 219 227), por meio da qual reiterou os fundamentos da inicial e alegou licitude da prova produzida na produção antecipada de prova.
O Ministério Público apresentou o parecer de fls. 255 258, por meio do qual opinou pela: 1- licitude da prova produzida; 2- ausência de elementos que caracterizem os crimes previstos nos arts. 23 e 25 da Lei 13.869/2019; 3- intimação das partes quanto ao interesse na produção de provas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
A rigor, a pretensão formulada no presente incidente não é de desconsideração da personalidade jurídica, mas de extensão patrimonial para terceiro não sócio.
Isso porque o sujeito cujo patrimônio se pretende atingir não compõe o quadro societário dos réus na Ação Civil Pública.
Contudo, apesar da falta de previsão legal expressa, é adequada a veiculação desta pretensão por meio de incidente, com utilização do procedimento previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. É o que defendem Agnon Éricon Cavaeiro e Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues: O terceiro, até então, não pode se sujeitar, já na largada,ex abrupto, ao regime de execução (seja de título judicial ou extrajudicial), tendo, pois,ex vi, depositar ou oferecer garantia para se defendera posteriori, sob pena de sofrer, tão logo, atos constritivos.
Assim, o procedimento previsto nos arts.133a137doCPC/2015 (LGL\2015\1656)deve ser observado como procedimento modelo para apuração de demais hipóteses de extensão de responsabilidade patrimonial ao, então, terceiro, notadamente em respeito aos princípios constitucionais do processo tratados nos incisos LIV, LV e LXXVIII do art. 5º da nossa Carta Magna. [...] Dessa sorte, sempre à luz daConstituição Federal (LGL\1988\3), com especial atenção ao inciso LIV do art. 5º, pelo qual ninguém será privado... de seus bens sem o devido processo legal, a pretensão superveniente de alargamento subjetivo do polo passivo da lide há de ser julgada de forma a oportunizar ao até então terceiro a efetiva participação no debate da questão da responsabilidade patrimonial secundária trazida ao processo em curso, isto é, antes de sofrer as nocivas consequências da execução para com seu patrimônio. É exatamente por esses motivos, para adequada instauração do contraditório entre os sujeitos interessados, que o procedimento previsto nos arts.133a137doCPC/2015 (LGL\2015\1656)não deve ser restrito à hipótese específica da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim observado com relação às demais formas (incidentais) de extensão da responsabilidade patrimonial.
Eis que, como tal, para ampliação subjetiva passiva da relação processual, especialmente se executiva, cujos efeitos de invasão à esfera privada do jurisdicionado é marcadamente atingida pelo Estado-juiz, exige-se o devido procedimento de cognição antes de seu comando jurisdicional. (CAVAEIRO, Agnon Éricon; RODRIGUES, Álvaro José do Amaral Ferraz.
A necessidade de instauração de processo incidental para apuração da extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros.
Revista de Processo | vol. 287/2019 | p. 47 - 70 | Jan / 2019, versão digital) De todo modo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é espaço adequado para o exercício do contraditório e da ampla defesa, com oportunização para veiculação das teses defensivas e produção de provas.
Portanto, inexiste prejuízo no prosseguimento deste procedimento.
Extinguir este processo por inadequação da via eleita seria mera formalidade, pois daria causa à repropositura da demanda apenas com um título distinto, cuja competência seria atraída para este juízo por conexão.
Rejeito a alegação de ilicitude da prova.
A requerida afirma que os elementos probatórios foram obtidos em extrapolação dos limites fixados na ordem judicial, direcionada exclusivamente ao Sr.
Paulo Rogério Marchi e às pessoas diretamente vinculadas a ele, não havendo qualquer autorização judicial para obtenção de dados da ora requerida, configurando-se, assim, quebra ilegal de sigilo, o que acarretaria a nulidade dos referidos documentos e, por arrastamento, de todo o presente incidente.
Sem razão a parte ré.
No caso dos autos, verifica-se que os documentos questionados foram colhidos no bojo de diligência de busca e apreensão regularmente deferida pelo juízo competente, a qual tinha como alvo principal o Sr.
Paulo Rogério Marchi e as empresas vinculadas ao grupo econômico sob sua condução.
Registre-se que o caso concreto não se trata de fishing expedition, a qual impede investigações especulativas e indiscriminadas sem objetivo certo.
As buscas tiverem o respaldo da decisão judicial que autorizou a medida e tinham como objetivo a investigação e fraudes patrimoniais praticadas pelos investigados, ainda que por interpostas pessoas.
Os elementos foram acessados a partir dos dados armazenados nos ambientes físicos e digitais dos próprios alvos da medida judicial, sendo absolutamente previsível que, nesse contexto, surgissem elementos relacionados a terceiros com vínculo de interesse econômico e jurídico com os investigados. É plenamente admissível a utilização, no processo civil, da teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade).
Cuida-se de tese com ampla aceitação no processo penal e, em sua acepção subjetiva, significa que não é ilícita a obtenção fortuita de prova, ainda que não haja identidade entre o sujeito alvo da busca e o sujeito a que se referem as provas obtidas.
O Superior Tribunal de Justiça já aplicou a teoria da serendipidade para considerar lícita prova em processo cível: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DECRETADA NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (FENÔMENO DA SERENDIPIDADE).
DESCOBERTA DA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA RACIAL PELO INVESTIGADO CONTRA O DELEGADO DE POLÍCIA RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO, ORA RECORRIDO.
PROVA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM QUEIXA-CRIME.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL.
ARTS. 64 E 67, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
NORMA EXPRESSA DO ART. 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SIGILO PROCESSUAL MANTIDO PELO JUÍZO CÍVEL, EM OBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA A LEI 9.296/1996 (LEI DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS).
CONDUTA REPROVÁVEL DO RÉU E ENSEJADORA DE GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão discutida no presente recurso especial consiste em saber se é possível utilizar a prova decorrente de interceptação telefônica, decretada em inquérito policial e utilizada em ação penal privada, para embasar a responsabilização civil do réu por danos morais na ação de indenização subjacente. 2.
Nos termos da pacífica jurisprudência das Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça, a interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou para o indiciado, objetos do pedido, mas também para outros delitos ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. É que a autoridade policial, ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico, não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir.
Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa. 2.1.
Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial descobrir novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo, sendo válidas as provas encontradas fortuitamente pelos agentes de persecução penal, revelando-se, também, perfeitamente possível a instauração de nova investigação para apurar o crime até então desconhecido.
Trata-se do fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta.
Precedentes. 2.2.
Na hipótese, embora a interceptação telefônica tenha sido efetivada para identificar a autoria de crime de homicídio, descobriu-se fortuitamente a prática do crime de injúria racial, em razão das diversas palavras ofensivas de conotação racista proferidas pelo recorrente quando se referia ao Delegado de Policia responsável pela investigação, ora recorrido. 2.3.
Tais fatos ensejaram o ajuizamento de queixa-crime em desfavor do recorrente, o qual chegou a ser condenado à pena privativa de liberdade, substituída por medidas restritivas de direito, sendo, posteriormente, extinta a sua punibilidade pelo Tribunal de Justiça, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3.
Não obstante, revela-se desinfluente o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu na referida queixa-crime, pois essa decisão não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente de ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua convicção motivada, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no processo, considerando a independência da responsabilidade civil em relação à criminal (CPP, arts. 64 e 67, II; e CC, art. 935). 4.
Em regra, a prova que deverá ser utilizada pelas partes e valorada pelo magistrado é aquela produzida no próprio processo.
Todavia, é possível utilizar da prova produzida em outro feito, em razão da necessidade de se observar sobretudo os princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório, conforme dispõe expressamente o art. 372 do CPC/2015. 4.1.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na utilização das provas produzidas no âmbito criminal - degravação das conversas interceptadas e demais elementos colhidos no bojo da queixa-crime - na ação indenizatória subjacente, pois o ordenamento processual civil possibilita o uso da prova emprestada, além do que a interceptação telefônica observou todos os comandos da Lei 9.296/1996, notadamente a manutenção do sigilo processual, que foi decretado pelo Juízo Cível. 4.2.
Além disso, ao contrário do que argumenta o recorrente, não há que se falar em ausência de autorização judicial para se utilizar a prova emprestada originada da interceptação telefônica, pois o magistrado que decretou a interceptação telefônica no bojo do inquérito policial foi o mesmo que julgou a queixa-crime e a ação de indenização correlatas, visto que a comarca é de Juízo único. 4.3.
Ademais, diferente do que ocorre no compartilhamento da prova emprestada no âmbito do processo administrativo, o qual se exige autorização do Juízo responsável pela produção da prova (Súmula n. 591/STJ), no processo civil não se exige tal requisito, pois em ambos os feitos haverá um juiz responsável por averiguar a legalidade da prova e observar o contraditório, não se podendo olvidar que o art. 372 do CPC/2015 não exige autorização expressa do magistrado responsável pela produção da prova para que ela seja utilizada em outro processo. 5.
Conquanto o objeto do presente recurso seja apenas a discussão acerca da legalidade da prova emprestada, deve-se repudiar as graves ofensas cometidas pelo recorrente, as quais extrapolam os limites do simples desabafo contra eventual injustiça em seu envolvimento na investigação criminal por homicídio, em manifesta afronta à dignidade do recorrido, o qual se viu injustificadamente ultrajado em razão da cor da sua pele, fatos que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.780.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.) Registro, ainda, que a questão já foi decidida no julgamento do agravo de instrumento nº 2388139-78.2024.8.26.0000, interposto pela empresa Funchal Participações e Empreendimentos Ltda. sob as mesmas alegações: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação de liminar de arresto patrimonial e rejeitou preliminares levantadas pela ré.
A agravante alega quebra ilegal de sigilo bancário e ilicitude na obtenção de documentos bancários durante busca e apreensão.
A obtenção dos documentos durante a diligência é válida, pois dentro dos limites da autorização judicial, que visava apurar possíveis crimes falimentares e desvios de patrimônio relacionados a Paulo Rogério Marchi e suas empresas.
A utilização de provas obtidas é legítima para apurar condutas diversas daquelas que originaram a busca.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388139-78.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da prova.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado e passo à análise das controvérsias sobre as quais devem se concentrar a produção de provas.
São questões incontroversas: 1- A constituição da PHF Locadora em 01/08/2020; 2- o fato de José Rogério Marchi não ser sócio da PHF Locadora; 3- o fato de os filhos de Josér Rogério Marchi figuarem no quadro societário da PHF Construtora; 4- A indisponibilidade dos bens de Paulo Rogério Marchi desde a liquidação extrajudicial.
São questões controvertidas, de fato e de direito: 1- A natureza e origem das transferências financeiras para a PHF; 2- A existência de controle de fato por Paulo Rogério Marchi sobre a PHF; 3- A utilização da PHF para ocultação patrimonial; 4- A autonomia empresarial e financeira da PHF; 5- a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial; 6 a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial pretendida na ação civil pública à requerida.
O ônus da prova seguirá o regime legal.
Considerando a fixação das questões de fato controvertidas e do ônus da prova, intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas.
Prazo: 15 dias.
Eventual requerimento de prova deverá vir acompanhado de justificada pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento.
São Paulo, 01 de setembro de 2025. - ADV: JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), DIOGO RICARDO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 287969/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
02/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:11
Ato ordinatório
-
30/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:09
Expedição de Ofício.
-
12/01/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
07/01/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:50
Ato ordinatório
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:24
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
-
11/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 13:47
Ato ordinatório
-
25/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 13:21
Incidente Processual Instaurado
-
25/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:45
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
-
21/06/2024 18:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:51
DEPRE - Decisão Proferida
-
05/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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