TJSP - 1002803-23.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002803-23.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Assim, fica deferido o bloqueio via Sisbajud, de valores existentes em nome do(s) executado(s) supramencionado, na modalidade conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de trinta (30) dias, até o limite do débito.
Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso.
Defiro, ainda, a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud e Infojud, bem como a restrição de circulação do veículo garantia do acordo e devidamente penhorado, conforme documento de fls. 83/84 dos autos (Marca/Modelo: IVECO/DAILY 35S14HDCS).
Em sendo positiva a resposta da pesquisa junto ao Infojud, proceda à sua juntada, anotando-se o sigilo do documento.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC). 2) O exequente pleiteia, ainda, inserção do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pois ainda não houve o pagamento do débito.
Com efeito, a execução por quantia de bens, ora proposta, torna o pedido de indisponibilidade de bens prejudicado.
Isto porque, ao encontrarem-se bens do executado, não devem ser os mesmos tornados indisponíveis, mas sim utilizados para a solvência do devedor.
Entretanto, deverá o exequente continuar a buscar as formas processuais de constrição, vez que não possui efeito prático, no caso em tela, a inserção do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens, pois munido o autor de título executivo.
Intime-se. - ADV: ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP) -
02/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/02/2025 17:42
Bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
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05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:56
Arquivado Provisoriamente
-
01/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:37
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2023 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:59
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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21/07/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 10:22
Arquivado Provisoriamente
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27/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
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30/05/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2023 17:57
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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