TJSP - 1008527-16.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008527-16.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Everaldo Oliveira Costa - - Lucineia de Souza Costa - Residencial Mônaco Spe Ltda e outro - Residencial Mônaco Spe Ltda e outro - Everaldo Oliveira Costa e outro - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal feito por EVERALDO OLIVEIRA COSTA e LUCINEIA DE SOUZA COSTA em face de RESIDENCIAL MÔNACO SPE LTDA. e HAPP INCORPORADORA LTDA., e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para imitir os autores na posse do imóvel indicado na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e condenar a parte requerida ao pagamento de R$2.458,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), a título de restituição do pagamento da taxa condominial de dezembro/2023 até 22/08/2024, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, segundo a Tabela Prática do TJ/SP, e com juros de mora, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC).
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (art. 85, §2º, do CPC).
Da mesma forma, condeno a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §2º, do CPC. É vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional feito por RESIDENCIAL MÔNACO SPE LTDA. e HAPP INCORPORADORA LTDA. em face de EVERALDO OLIVEIRA COSTA e LUCINEIA DE SOUZA COSTA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte requerida-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: ALEXANDRE NACCACHE NAMUR (OAB 287767/SP), ALEXANDRE NACCACHE NAMUR (OAB 287767/SP), ALEXANDRE NACCACHE NAMUR (OAB 287767/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), ALEXANDRE NACCACHE NAMUR (OAB 287767/SP) -
28/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:20
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
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25/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:53
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/01/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 05:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 05:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 12:01
Expedição de Carta.
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15/08/2024 12:01
Expedição de Carta.
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15/08/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 16:07
Evoluída a classe de 113 para 7
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06/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 15:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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24/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2024 11:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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