TJSP - 1019720-25.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:57
Remetido ao DJE para Republicação
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05/09/2025 11:54
Evoluída a classe de 7 para 74
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04/09/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019720-25.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Karine Garcia Quaresma de Araujo -
Vistos.
Este Juízo tem conhecimento do entendimento que vem sendo firmado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Santos no sentido de que os feitos de jurisdição voluntária estariam afastados da competência do JEFAZ, sob o fundamento de se tratar de rito especial.
Este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos não acompanha o entendimento daquele Juízo, na esteira de abalizada jurisprudência, à vista do valor atribuído à causa e não se tratando de quaisquer das hipóteses de exclusão elencadas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido: DIREITO PÚBLICO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ALVARÁ COM OBJETIVO DE OBTER AUTORIZAÇÃO PARA REMARCAÇÃO DE CHASSIS DE VEÍCULO EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO DO REQUERENTE Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Matéria não excluída da competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) Desnecessidade de prova pericial complexa Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Entendimento consolidado nesta C.
Câmara Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (APELAÇÃO Nº 1000623-59.2018.8.26.0279, decisão monocrática, Des.
Antonio Tadeu Ottoni, j. 08/08/2018).
Ocorre que, no caso em apreço, a competência não é nem desta Vara da Fazenda Pública nem da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas de uma das Varas de Sucessões da Comarca.
Trata-se de alvará judicial para transferência causa mortis de direitos sobre jazigo municipal, aos indicados herdeiros de seu titular.
Matéria de competência absoluta da vara especializada em matéria de sucessões, sendo passível, inclusive, de apreciação de eventual(is) renúncia(s) a direitos sucessórios por parte de algum(ns) herdeiro(s).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TESE FIXADA EM IRDR.
TRANSFERÊNCIA DE JAZIGO.
COMPETÊNCIA.
J.D.
DA VARA DE SUCESSÕES.
SENTENÇA PROFERIDA PELO J.D.
DA VARA DA FAZENDA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA - O pedido de autorização para transferência de titularidade do direito de uso do jazigo deve ser processado perante o Juízo e Vara das Sucessões porque a questão, evidentemente, envolve direito sucessório, ainda que de mera transferência de posse - precária ou não.
Havendo questão de direitos sucessório a serem dirimidas para a obtenção da transferência do título, entende-se que o juízo competente para o processamento do feito deve ser o especializado em matéria de sucessões.
Sentença que se anula para que seja remetido o processo ao Juízo competente. (Apelação Cível 10000170086771001, TJMG, DJ 26.04.2018) A questão foi amplamente debatida no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo fixada a seguinte tese em IRDR, aplicável in casu, mutatis mutandis: É da competência da vara de sucessões o processamento de alvará judicial requerido com vistas à obtenção de transferência da titularidade do uso de jazigo perpétuo no município de Belo Horizonte.
Isto posto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Santos, com as nossas homenagens.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (OAB 271859/SP) -
25/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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