TJSP - 0032483-55.2022.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:55
Decisão - Conferência - Regularização
-
09/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0032483-55.2022.8.26.0053/12 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria do Carmo Domingos - para fins de intimações - Execução nº 2023/003137
Vistos. Às fls. 50/55, Maria do Carmo Domingos, representada pelo SINPEEM, informa que o valor de R$ 144.862,50 foi depositado em seu favor no Processo DEPRE nº 0038623-88.2023.8.26.0500, referente à prioridade.
O patrocínio da ação foi realizado por advogadas empregadas do sindicato, sem cobrança de honorários contratuais, conforme prática institucional amplamente conhecida pela categoria.
Após a rescisão dos contratos de trabalho das advogadas originais, houve substabelecimento à Dra.
Antonia Delfina Nath, também funcionária do SINPEEM à época.
O sindicato esclarece que, mesmo após o substabelecimento, não houve comunicação à exequente nem celebração de contrato de honorários com a nova patrona.
A relação jurídica manteve-se gratuita, conforme previsto no Código de Ética da OAB, sendo que a condenação e o trânsito em julgado ocorreram durante o vínculo da Dra.
Antonia com o sindicato.
Apesar disso, a advogada reteve indevidamente 20% do valor levantado, equivalente a R$ 31.052,40, sem respaldo contratual.
Diante dos fatos, o SINPEEM requer a intimação da Dra.
Antonia para que devolva em juízo o valor retido, devidamente corrigido, e reafirma que a verba honorária já foi satisfeita por meio da remuneração recebida durante o vínculo empregatício com o sindicato. Às fls. 62/64, a advogada Antonia Delfina Nath esclarece que o crédito referente ao pagamento por prioridade em favor da credora Maria do Carmo Domingos foi transferido para sua conta bancária em 12/06/2024, após apresentação dos dados necessários.
O valor recebido foi de R$ 113.810,10, já descontados 20% a título de honorários advocatícios, com prestação de contas enviada à credora.
Antonia argumenta que não houve constituição de novos advogados nos autos antes da transferência, tampouco comunicação formal de substituição de patrono.
Sustenta que os advogados do SINPEEM agiram com desídia ao não se manifestarem oportunamente, e que sua atuação foi legítima e necessária para garantir o andamento do processo.
A advogada afirma que os serviços prestados foram realizados com ciência da credora e do sindicato desde 2015, quando deixou de ser funcionária da entidade.
Requer, portanto, o indeferimento do pedido de devolução dos valores descontados e a reserva de 20% sobre o saldo remanescente do precatório, até decisão final em ação de arbitramento que pretende interpor. É o relatório.
Decido.
A controvérsia apresentada cinge-se a dois pontos distintos e que merecem análise em separado: (i) a legalidade do levantamento de valores e da retenção de honorários já efetivada pela advogada; e (ii) o pedido de reserva de honorários contratuais sobre o saldo do precatório.
No que tange ao primeiro ponto, referente ao pleito da exequente para que a advogada Antonia Delfina Nath restitua os valores que supostamente reteve a título de honorários, a matéria refoge à competência deste juízo na fase de execução.
O levantamento da quantia incontroversa deu-se por patrona que, à época, encontrava-se regularmente constituída nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Eventual controvérsia acerca da prestação de contas, da existência de contrato de honorários ou da validade da retenção de valores configura uma relação jurídica obrigacional autônoma entre cliente e advogado.
Tal litígio deve ser dirimido por meio de ação própria - a exemplo da ação de exigir contas ou de arbitramento de honorários -, na qual se poderá exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa para apurar a existência e a extensão do direito invocado.
A presente execução não constitui a via adequada para a resolução de tal contenda.
Quanto ao segundo ponto, concernente ao pedido da advogada para reserva de 20% sobre o saldo remanescente do precatório, o acolhimento de tal pleito condiciona-se à apresentação do respectivo contrato de honorários advocatícios.
Trata-se de requisito indispensável, nos termos do que dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
A ausência do instrumento contratual impede que o juízo determine a dedução ou a reserva de valores em favor do patrono, pois, sem ele, não há prova pré-constituída da obrigação que se pretende garantir.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 50/55 para que a advogada Antonia Delfina Nath restitua o valor já levantado, porquanto a questão refoge à competência deste juízo executivo, devendo ser dirimida em via processual autônoma.
No mais, INTIME-SE a advogada Antonia Delfina Nath para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de honorários firmado com a exequente Maria do Carmo Domingos, como condição para a análise do pedido de reserva de valores sobre o saldo remanescente do precatório, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP) -
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0032483-55.2022.8.26.0053/11 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Adelaide Faceira Samadello -
Vistos.
Fls. 61/63: A advogada Antonia Delfina Nath informa que o valor de R$ 113.738,62 foi transferido à conta da credora em 11/06/2024, já descontados 20% referentes aos serviços advocatícios prestados, com prestação de contas enviada por carta registrada.
Destaca que não houve juntada de nova procuração nos autos antes da data de 20/06/2024, tampouco qualquer comunicação formal à sua pessoa, sendo ela a responsável por dar andamento ao processo e viabilizar o recebimento da prioridade.
Alega que os advogados do sindicato só se habilitaram tardiamente, e que a própria credora esteve em seu escritório em maio de 2025, tendo concordado com o pagamento dos honorários.
Ressalta que o valor referente ao acordo com a Câmara de Conciliação da Prefeitura, no montante de R$ 407.093,26, também foi depositado e recebido pela credora em 25/06/2025, por meio da conta indicada pela patrona originária.
Rechaça o pedido de devolução dos valores descontados, afirmando que foram realizados de forma legal e com anuência da credora.
Por fim, menciona que desde setembro de 2015, todos os envolvidos tinham ciência da desvinculação da advogada do sindicato, conforme comunicado enviado pelo próprio presidente da entidade.
Diante disso, requer o indeferimento do pedido de devolução dos honorários, reafirmando a legalidade e legitimidade dos atos praticados.
Pois bem.
Considerando que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de se manifestar, abra-se vista à exequente no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a petição de fls. 61/63, nos termos do Art. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP) -
30/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
02/01/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
04/11/2024 01:24
Suspensão do Prazo
-
30/09/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 07:03
Suspensão do Prazo
-
25/02/2024 02:11
Suspensão do Prazo
-
17/12/2023 15:56
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 00:59
Suspensão do Prazo
-
31/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:28
Ato ordinatório
-
08/07/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 11:46
Autos no Prazo
-
29/06/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:54
Ato ordinatório
-
26/04/2023 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:55
Mudança de Magistrado
-
09/02/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 13:28
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
08/02/2023 12:37
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
08/02/2023 12:36
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
08/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001432-06.2025.8.26.0020
Condominio Edificio Salles Vanni Ii
Cassia Regina de Paula Paz - Herdeira De...
Advogado: Vanessa Santi Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 16:31
Processo nº 1065240-86.2024.8.26.0224
Gislaine Garcia Romao
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Gislaine Garcia Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 23:09
Processo nº 1032044-49.2023.8.26.0196
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Elizabeth Alves Valenta da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 16:20
Processo nº 1002648-48.2024.8.26.0404
Rodoghel Transportes LTDA
Viana &Amp; Oliveira LTDA
Advogado: Pedro Renato Abrahao Berardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 16:24
Processo nº 1032044-49.2023.8.26.0196
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Elizabeth Alves Valenta da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2023 20:03