TJSP - 1014806-60.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 13:03
Extinto o processo por desistência
-
11/01/2024 16:07
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/01/2024 16:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1014806-60.2023.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Custas de diligência a fls. 41/42.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
Auto/Marca: FORD, Modelo: KA 1.0 SE/SE PLUS TI, Ano: 2019, Cor: BRANCO, Placa: QUE2J52.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 08:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 13:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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