TJSP - 1004626-54.2023.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2023 23:25
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 18:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1004626-54.2023.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos.
As exceções estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O segredo é exceção e a publicidade é a regra, por isso o primeiro deve ser interpretado restritivamente e no caso em epígrafe não se vislumbra a incidência de nenhuma das hipóteses.
Destarte, remova-se a tarja de sigilo.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese do bem ser encontrado em comarca distinta da competência deste Juízo, caso requerido pelo autor, o bem será apreendido independentemente de distribuição de carta precatória, tendo em vista as alterações contidas na Lei 13.043/14.
O autor deverá entrar em contato com o sr. oficial de justiça e providenciar os meios para o cabal cumprimento da diligência, devendo o bem ser entregue a um dos patronos do autor ou a preposto que indicar (com autorização para assinatura do termo e recebimento do veículo).
Desde já fica autorizada, se necessário, e certificado pelo Oficial de Justiça, a requisição de auxílio de força policial para o cumprimento da medida e de arrombamento, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO.
O mandado de citação deverá ser instruído com senha para acesso ao processo digital de modo a possibilitar a consulta e conhecimento da íntegra da inicial e dos demais documentos.
Servirá a presente decisão de mandado de busca e apreensão para o veículo indicado abaixo: -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:04
Revogada a Medida Liminar
-
23/08/2023 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001243-73.2023.8.26.0642
Izabel dos Reis Souza
Banco Bmg S/A.
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 19:01
Processo nº 1005530-19.2022.8.26.0156
Banco Bradesco S/A
Eduardo Luiz Ferreira 46405509877
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2022 11:05
Processo nº 0006921-57.2022.8.26.0566
Charles Andre Rodrigues dos Santos
Vistoria Visao LTDA.
Advogado: Reginaldo da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 09:57
Processo nº 1001694-56.2023.8.26.0268
Luan Henrique de Sousa
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Evelyn Regis da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 14:24
Processo nº 0002217-81.2021.8.26.0292
Flavia Cristina Vitalino
Ernane Franco de Oliveira
Advogado: Moyses Pieve
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2019 14:18