TJSP - 1000493-14.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000493-14.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Luiz da Silva - NEOENERGIA ELEKTRO ( ELEKTRO REDES S.A) - Elektro Redes S.A. - JOSE LUIZ DA SILVA -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.
Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC.
Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.).
Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator.
Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo.
Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB 413261/SP), MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB 413261/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 17:25
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000493-14.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Luiz da Silva - NEOENERGIA ELEKTRO ( ELEKTRO REDES S.A) - Elektro Redes S.A. - JOSE LUIZ DA SILVA -
Vistos.
I RELATÓRIO JOSÉ LUIZ DA SILVAajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais em face deELEKTRO REDES S/A.
Narra que em 22 de setembro de 2023, após a realização de inspeção técnica, a ré emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção devido ao histórico de consumo do autor, sem considerar que a redução do consumo foi decorrente da instalação de energia solar, sendo surpreendido com uma cobrança de R$ 6.671,80 referente à suposta violação do lacre no relógio do medidor.
Assevera que a ré agiu de forma unilateral.
Requer a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida a restituição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (fls. 20/42).
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e concedida a tutela antecipada (fls. 43/45).
Emenda à inicial informando que a conta de energia foi paga (fls. 53/54).
Devidamente citada (fls. 57), a requerida apresentou contestação com reconvenção (fls. 63/89).
Defende a legalidade do procedimento de constatação de fraude.
Alega que na inspeção foi constatado que o medidor da unidade consumidora estava com o disco travado e lacre da tampa violado, impossibilitando o registro do consumo de energia elétrica.
Afirma que o débito é exigível.
Sustenta que não há unilateralidade, pois a inspeção foi acompanhada pelo genitor do autor, assim como foi informado sobre a realização da perícia no medidor.
Aduz que o débito não é imputado a título de multa compensatória, mas sim resultado do cálculo referente ao período não faturado.
Impugna o pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em reconvenção postula pela condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 6.671,80.
Requer a improcedência do pedido principal.
Juntou documentos (fls. 90/182).
Manifestação da parte ré informando o cumprimento da liminar (fls. 186/187).
Houve réplica (fls. 191/197).
Em fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 201 e 202).
Em decisão saneadora, foi determinado o recolhimento pela ré/reconvinte das custas processuais atinentes à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 203).
Decorreu o prazo in albis sem que fosse providenciado o recolhimento (fls. 207). É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a inércia da ré/reconvinte que, devidamente intimada (fls.205) deixou de recolher as custas processuais referentes ao processo reconvencional (fls. 207), impõe-se a extinção da reconvenção por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos presentes nos autos são suficientes para a resolução do mérito.
Tanto é assim que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 201 e 202).
A resolução n. 1000/2021 da ANEEL, em seu art. 590 e seguintes, prevê a apuração de fraudes no fornecimento de energia elétrica através do Termo de Ocorrência de Inspeção TOI.
Conforme jurisprudência pacífica do TJSP, o TOI é documento insuficiente para a comprovação da fraude, pois se trata de documento unilateral.
Em suma, apesar de ser indício da ocorrência de fraude, o TOI necessita ser acompanhado de perícia técnica, relatório de avaliação técnica ou outro meio de prova que o complemente.
Assim, a existência de TOI, por si só, não justifica a cobrança do débito apontado pela concessionária de energia elétrica.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO -RELAÇÃO DE CONSUMO - TERMO DE OCORRÊNCIA (TOI) - DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - NECESSÁRIOS OUTROS PROCEDIMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE - ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - ILEGÍTIMA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM CASOS DO GÊNERO - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1045533-56.2018.8.26.0576; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019) No presente caso a documentação juntada aos autos (fls. 97/109), complementar ao TOI de fls. 93/95, revela a ocorrência de fraude com grande clareza.
Em verdade, as fotos de fls. 99/100 demonstram que o relógio medidor estava com o lacre violado, indicando manipulação nitidamente intencional, com o intuito de não registrar o consumo corretamente.
E, no caso, é irrelevante que seja ou não o autor o responsável pela irregularidade que prejudicou a medição regular do consumo, posto que dela se beneficiou.
O medidor foi submetido a avaliação técnica, cujo relatório atestou que o medidor estava com as regulagens internas manipuladas (fls. 109), tendo sido o autor intimado para acompanhamento, consoante documentos de fls. 104 e 108, os quais não foram impugnados.
Logo, neste caso específico, a concessionária de energia elétrica logrou comprovar a fraude por outros meios, não tendo se pautado exclusivamente no TOI para sua apuração.
Além disso, a parte autora não acostou aos autos qualquer documento indicando que a redução do consumo de energia foi em decorrência da suposta instalação de energia solar.
Não há, portanto, qualquer irregularidade na constituição do débito.
Por sua vez, a parte autora não impugnou especificamente o valor do débito apurado pela concessionária (fls. 90/92), limitando-se a questionar a regularidade formal no procedimento de apuração da fraude (TOI), cuja inspeção foi acompanhada pelo filho do autor, consoante atesta a assinatura lançada às fls. 94/95, tendo sido cientificado na oportunidade sobre os passos do procedimento administrativo após a inspeção (fls. 95).
Como a questão da comprovação da fraude foi superada, não havendo qualquer ilicitude cometida pela requerida, verificado o débito, a cobrança se mostra regular, sendo o caso de improcedência, inclusive em relação ao pleito de indenização por danos morais.
Nesse sentido: Apelação - ENERGIA ELÉTRICA Prestação de serviços de energia elétrica Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Fraude constatada no relógio medidor Fraude demonstrada através da elaboração do TOI Anexos fotográficos e Degrau de consumo Planilha de débito impugnada genericamente Não demonstração de qualquer irregularidade ou abusividade na elaboração dos cálculos Recurso provido para julgar improcedente a ação.(TJSP; Apelação Cível 1010745-66.2017.8.26.0506; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) III DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290, do CPC.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência em relação ao processo principal, condeno o requerente ao pagamento das custas/despesasprocessuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não podendo ser olvidado que o feito teve julgamento antecipado, tudo com fulcro no artigo 85, §2º, do NCPC.
Tendo em vista quea parte autoraébeneficiária da gratuidade da justiça, o ônus sucumbencial fica suspenso (art. 98, §3º, NCPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB 413261/SP), MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB 413261/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:42
Julgada improcedente a ação
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07/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2025 04:00
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:48
Expedição de Carta.
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10/02/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
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02/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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