TJSP - 1001034-88.2025.8.26.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001034-88.2025.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jonas Pereira de Godoi - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JONAS PEREIRA DE DOGOI em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condená-la ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), relativas ao período de março de 2013 a janeiro de 2014.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se que a integralidade (100%) do ALE deveria ter sido alocada no salário-base padrão, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que o tem como base de cálculo.
O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora a contar de 18 de fevereiro de 2014 (data da notificação no MSC), observando-se os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, aqueles apresentados com o único intuito de atrasar o andamento do processo ou de evitar a sua conclusão, sem apresentar argumentos novos ou relevantes para o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, ou, ainda, com nítida intenção de rediscussão do mérito, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual n.º 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2%(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc.,(recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41,parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b)Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária(DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça(GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.Br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2%(dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55,parágrafo único, incisos I e III, da Lei n.º 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, noprazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente denova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para quese manifeste se requer a execução da sentença.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP) -
25/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:12
Julgada Procedente a Ação
-
29/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2025 08:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 01:12
Determinada a citação
-
28/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000696-95.2024.8.26.0416
Silvana Trindade de Figueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Marcio de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 14:01
Processo nº 1003655-44.2024.8.26.0576
Manoel Rodrigues da Silva
Setcorp 213 Urbanizadora LTDA
Advogado: Caio Felipe Bertoldi Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2024 16:48
Processo nº 1003655-44.2024.8.26.0576
Manoel Rodrigues da Silva
Setcorp 213 Urbanizadora LTDA
Advogado: Caio Felipe Bertoldi Guimaraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 10:40
Processo nº 1082791-29.2025.8.26.0100
Rosangela Eiko Takazono Miike - ME
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Gustavo de Melo Sinzinger
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 19:04
Processo nº 0017120-04.2017.8.26.0053
Darcy Aparecida Diniz
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Marcelo Bacarine Lobato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2022 16:22