TJSP - 1082791-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082791-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Rosangela Eiko Takazono Miike - Me - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos.
Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC.
Para a realização da perícia, nomeio ALÉXIS FELPOLDI que deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (CPC, artigo 469).
No escólio de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA: "Autorizando a apresentação de quesitos suplementares "durante a diligência", a lei os está admitindo até a entrega do laudo.
Realmente, embora a palavra "diligência" possa ter o sentido de investigação, pesquisa, busca, indicando assim o trabalho do perito destinado a colher o material necessário para a elaboração do laudo, teria, sob esse aspecto, um caráter subjetivo, que não está nas cogitações do legislador.
Este, por cento, preferiu empregar o vocábulo como equivalente a essa investigação mais elaboração do laudo que deve conter as respostas a todos os quesitos aprovados pelo juiz, inclusive, naturalmente, aqueles por este formulado." (Comentários ao Código de Processo Civil, IV, Editora Forense, páginas 223/224).
Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo RÉU.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Desde já esclareço que não há confundir-se adiantamento dos honorários periciais pela parte com o pagamento ao perito.
O adiantamento da verba honorária pericial há de ser feito antes do início dos trabalhos pelo expert, enquanto que o pagamento somente será efetuado ao fim e ao cabo da execução dos trabalhos, com a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos solicitados.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB 320292/SP) -
02/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:42
Nomeado Perito
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02/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 20:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 18:41
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:10
Expedição de Carta.
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18/06/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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