TJSP - 1040810-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040810-23.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1019290-07.2025.8.26.0002) - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - Condomínio Art Nações Unidas - Apensem-se estes autos da ação de execução.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º).
Ante o exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP) -
02/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:10
Ato ordinatório
-
07/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:05
Apensado ao processo
-
06/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:31
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
25/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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