TJSP - 4009766-32.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 12:27
Expedição de Mandado - 3RGCEMAN
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009766-32.2025.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 10: Recebo a emenda à petição inicial.
DEFIRO a liminar de busca e apreensão, uma vez demonstrada a constituição em mora da parte ré (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º). Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação do bem abaixo descrito.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Deverá constar do mandado que, nos 05 (cinco) dias seguintes ao cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá purgar sua mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre de quaisquer ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Ficam ainda autorizadas as prerrogativas do art. 212, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento e comprovação do recolhimento da taxa pertinente, proceda-se à inclusão da restrição judicial de circulação no veículo objeto da lide, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
A falta de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a respectiva anotação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Veículo: Marca: CHEVROLET, Modelo: CELTA SPIRIT N.GERACAO 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 2pt Eta./Gas.
Completo, Placa: EJA8212, Chassi: 9BGRX08109G290648, Ano: 2009/2009, Cor: PRETA, Renavam: *01.***.*26-22.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender ao princípio da celeridade, a presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1.
As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2.
Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5.
A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” -
04/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:33
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:35
Juntada de Petição
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29/08/2025 17:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52102, Subguia 51547 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 367,80
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 09:35
Link para pagamento - Guia: 52102, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51547&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 52102 - R$ 367,80
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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