TJSP - 4014282-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014282-95.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RENATO TOBLER JUNIORADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade processual, tendo em vista que o autor demonstrou potencial econômico em adquirir o produto vinculado ao objeto desta ação (veículo Volkswagen Amarok Highline), avaliado em R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) (Evento 1, CONTR8, fls. 01) Ainda, comprometeu-se ao pagamento de entrada de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) e 48 parcelas mensais de R$ 2.352,52 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), o que afasta a condição de hipossuficiência econômica alegada.
Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento – Ação revisional de contrato bancário – Irresignação da autora – Pessoa física – Indeferimento da justiça gratuita – Admissibilidade – Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade – Valor da parcela mensal assumida no financiamento de veículo que não condiz com pessoa hipossuficiente - Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21847316320248260000 Ribeirão Preto, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 05/07/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifou-se).
No mais, os documentos juntados demonstram que o autor possui plenas possibilidades de recolhimento das custas iniciais.
Diante disso, providencie a parte demandante o recolhimento: a) das custas iniciais, de acordo com o Comunicado Conjunto 951/2023, Tabela 1, item 1, da Tabela Judiciária deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, (1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, por meio do próprio sistema EPROC); b) das despesas de citação eletrônica - Recolhimento pelo próprio sistema EPROC.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, atentar-se à respectiva categoria "Emenda à Inicial" constante do sistema EPROC, a fim de conferir maior agilidade ao trâmite dos autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do processo. 2.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com a parte ré. Em análise de cognição sumária, verifico que há expressa previsão contratual dos valores que ora estão sendo impugnados. A liminar pretendida exige o imediato afastamento da incidência de cláusulas contratuais e, ao menos em princípio, não há elementos que demonstrem a existência de vício de consentimento, quando da contratação do serviço. Assim, a comprovação das afirmações contidas na inicial, sobretudo em relação à alegada abusividade das cobranças praticadas pelo réu, depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido formulado. Em razão disso, ausentes os requisitos dos art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de liminar. 3. Int. -
04/09/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4014263-89.2025.8.26.0002
Condominio Bonnaire - Setor Residencial ...
Ana Paula Correa Silva
Advogado: Amanda Lobao Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 18:31
Processo nº 0003254-88.2010.8.26.0435
Atual Fomento Mercantil LTDA
Ceramica Nery LTDA Na Pessoa de Mauro Ap...
Advogado: Fernando Jorge Damha Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2010 13:58
Processo nº 2201085-32.2025.8.26.0000
Israel Francisco Rodrigues
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Maike Ramos de Almeida
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2025 16:00
Processo nº 1001142-33.2018.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Banco Santander
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2020 09:38
Processo nº 1029559-68.2021.8.26.0577
Sueli Mendes
Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Cam...
Advogado: Andre Felipe Silva de Deus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2021 13:09