TJSP - 0000523-94.2025.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000523-94.2025.8.26.0435 (processo principal 1001508-90.2018.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Carina Polidoro - Banco do Brasil S/A - Com o advento da Lei n° 15.109/2025, fica dispensada a parte autora de adiantar as custas processuais, devendo ser cobrada ao executado, pela serventia, ao final da execução, ou ao exequente, caso tenha dado causa à cobrança, nos casos em que é julgado procedente os embargos à execução.
No entanto, a parte exequente deverá atentar-se às intimações de cartório para eventual recolhimento de custas para citação/intimações e taxas para pesquisas, pois não estão abarcadas pela isenção legal, devendo ser pagas antecipadamente pela parte que requerer a diligência, sem prejuízo de incluí-la junto ao débito a ser executado, posteriormente.
Ante o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado, na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento voluntário da obrigação no valor de R$ 240.332,74, acrescido de custas, se o caso, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela credora às págs.04, nos termos do artigo 523, do Diploma Processual Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC).
Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Contudo, caso não haja o pagamento, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando o disposto nos artigos 835, do CPC, que estabelece a ordem preferencial da penhora, independentemente de nova intimação, manifeste-se o credor acerca de eventual interesse em efetuar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
01/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:13
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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