TJSP - 1004199-03.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004199-03.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodinei Benedito de Souza - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Narrou o autor que é servidor público estadual.
Afirmou que recebia a verba denominada Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, cuja nomenclatura foi alterada e passou a ser denominada Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE.
Ocorre que a alteração da nomenclatura da gratificação acarretou a minoração dos vencimentos da parte requerente, acarretando-lhe indevida e inconstitucional redução salarial.
Pleiteou o restabelecimento dos valores anteriormente percebidos, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas.
Primeiramente, não é o caso de suspensão desta ação em razão do ajuizamento de ação coletiva pela Apeoesp (processo n.º 1074278-53.2024.8.26.0053), tendo em vista a opção da parte autora no prosseguimento da presente demanda, de forma que não poderá futuramente beneficiar-se de eventual coisa julgada a ela favorável na ação coletiva (CDC, art. 104).
No mérito, procede o pedido.
De acordo com o entendimento da Turma de Uniformização, quando do julgamento do PUIL nº 0000127- 95.2023.8.26.9001, ainda que se trate de verba propter laborem, é necessário observar a irredutibilidade de vencimentos: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo.
No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados do E.
Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR ESTADUAL.
SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE).
REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré contra decisão determinando a manutenção do valor nominal dos vencimentos da parte autora após a substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), bem como aos pagamentos.
A parte recorrente alega a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico, ainda que ocorra redução remuneratória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a substituição do GDPI pela GDE, com valor inferior, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previstos no art. 37, XV, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 24, estabeleceu que embora não haja direito adquirido a regime jurídico, é assegurado a irredutibilidade de vencimentos. 4.
A tese fixada no PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001 determina que a substituição da GDPI pela GDE deve respeitar a irredutibilidade de vencimentos, ainda que a referida gratificação tenha natureza pro labore faciendo. 5.
A substituição da GDPI pela GDE, acarretando a redução dos vencimentos, viola precedentes vinculantes, de modo que não deve prevalecer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da parte ré desprovido Tese de julgamento: 1. "A substituição da GDPI pela GDE não pode implicar a redução nominal das remunerações, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no inc.
XIV do art. 37 da Constituição Federal." 2. "O princípio da irredutibilidade de vencimentos aplica-se à GDE, embora de natureza pro labore faciendo, conforme tese fixada no PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001." Dispositivos relevantes citados: LC 1.374/22; LC 1.164/12.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 24; TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei nº 0000127-95.2023.8.26.9001; TJSP, Recurso Inominado Cível 1013337-83.2024.8.26.0071, Rel.
Rubens Hideo Arai, Colégio Recursal, j. 04.09.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002377-98.2023.8.26.0040, Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, Colégio Recursal, j. 02.09.2024".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005084-97.2024.8.26.0462; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Poá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025). "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II.
SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR 1.374/2022.
PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, admitindo-se a reestruturação de cargos desde que respeitada a preservação constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Comprovação de que a alteração promovida implicou na redução dos vencimentos da parte autora.
Inadmissibilidade.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso a que se dá provimento". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002376-64.2024.8.26.0627; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Teodoro Sampaio -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). "RECURSO INOMINADO.
Servidor Público Estadual.
Substituição da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral) prevista na LC 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela GDE (Gratificação de Dedicação Exclusiva) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
Pretensão que visa o recebimento da diferença entre as verbas.
Garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese a natureza pro labore faciendo.
Inteligência da tese fixada em PUIL nº. 0000127-95.2023.8.26.9001.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021043-20.2024.8.26.0071; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) determinar que sejam recompostos os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se; e ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, reconhecida a natureza alimentar da dívida, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde o vencimento de cada parcela, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 01 de setembro de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP) -
02/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:19
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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14/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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